TJDFT - 0731541-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
12/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731541-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ITHAN SANDRO DIAS ROCHA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou ITHAN SANDRO DIAS ROCHA, qualificado nos autos, como incurso na infração penal do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 18 de setembro de 2023, entre 13 e 14 horas, na Chácara 75, conjunto F, casa 02, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial proferida por este Juízo nos autos 0701899-11.2023.8.07.0003 e 0727445-68.2023.8.07.0003, que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua ex-namorada, Sra.
E.
S.
D.
J..
Na decisão de ID 175647639, a denúncia foi recebida e, no mesmo ato, determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP.
No dia 11/10/2023 o autor foi preso preventivamente, conforme decisão de ID 176129941, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0731532-67.2023.8.07.0003, por descumprimento das MPU’s 0701899-11.2023.8.07.0003 e 0727445-68.2023.8.07.0003.
Citado pessoalmente (ID 176314480), o denunciado, por sua defesa, apresentou resposta à acusação (ID 178743440), não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (ID 178824084).
Em petição de ID 180027101 o réu requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida, nos termos da decisão de ID 180193952.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunhas Franciely Santos Serrão.
Em seguida, o réu foi interrogado. (ID nº 185573992).
Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada e a defesa nada requereu.
FAP juntada sob ID 186325303.
O Ministério Público em suas alegações finais orais postulou pela improcedência da denúncia (ID 185946127).
A Defesa, por sua vez, nas alegações finais de ID 186345642, requereu a absolvição do acusado. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
O acusado foi denunciado porque teria descumprido decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada.
Contudo, verifico que as provas produzidas durante a instrução processual não se revelaram suficientes para comprovar a materialidade dos fatos narrados na denúncia.
Extraem-se os seguintes excertos do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e ampla defesa: “Que a respeito do processo das medidas protetivas, quanto ao dia 18/09, sabe que ele já tinha sido intimado, mas ao sair para jogar o lixo, viu o acusado nas proximidades.
Que ele veio na direção da depoente.
Que ele ainda jogou uma pedra.
Que correu e entrou em casa, pegando o celular pra filmar o réu.
Que as fotos e vídeos deste dia se encontram no processo.
Que nesta ocasião, não se recorda se o réu falou algo.
Que ele viu a depoente filmando e por isso jogou a pedra.
Que não viu o réu jogando a pedra, mas sabe que foi ele porque isso nunca aconteceu e o réu estava lá, ele olhou na direção da declarante quando a pessoa falou com ele que ela estava filmando.
Que ele jogou uma pedra na direção do seu portão.
Que ele estava há uns 20 passos do seu portão.
Que mora nas proximidades, na rua abaixo.
Que a sua filha ouviu o barulho da pedra no portão, mas não sabe se ela chegou a sair pra ver o que era.
Que em relação ao segundo fato, quando passava para ir trabalhar, sempre se encontravam na rua.
Que não tinha conversa.
Que era passando rápido, só encontrando no meio da rua.
Que não se lembra que se ele estava com tornozeleira.
Que não tem conhecimento se ele violou as medidas protetivas quando estava com tornozeleira.
Que provavelmente estava dentro de casa.
Que só houve interação no primeiro dia.
Que nas demais vezes houve um contato visual, mas distante e sem interação quando estavam se deslocando para o emprego.
Que sabe que o réu trabalhava como pizzaiolo na MNorte.
Que perto da sua casa, na esquina do seu lado, tem uma parada de ônibus.
Que deve dar uns 20 passos até lá.
Que para ele ir pra parada de ônibus tem que passar perto da sua residência.
Que toda vez que ele ia para o trabalho, ele ia com o seu patrão.
Que durante as medidas protetivas não sabe se ele só ia pro trabalho com o patrão.
Que reconhece que mandava mensagens para o réu na época das medidas protetivas, por causa do filho que tem em comum.
Que apresentadas em audiência algumas mensagens enviadas pela vítima ao réu, reconhece como verdadeiras. (ID’s 185583672, 185581812 e 185581816).
A testemunha Franciely, declarou: Que é atual namorada do réu.
Que sabe que namoravam por uns 05 a 06 meses, sendo que a Kelly ficava perturbando ele.
Que de vez em quando ele precisava usar a parada de ônibus próximo à casa da vítima para ir ao trabalho.
Que ele usava a parada quando não tinha carona.
Que não tinha conhecimento de que o réu jogou pedra na casa da vítima.
Que tem conhecimento de que a vítima mandava mensagens para o réu, por causa do filho em comum.
Que sabe que ela queria entregar o filho para ele.
Que ela procurava o réu. a vítima já chegou a ir na porta da casa deles com outras pessoas e ficava brigando, xingando o réu.
Que apresentado o vídeo gravado pela vítima, não foi capaz de reconhecer o réu.
Que já estava namorando com ele após o deferimento das medidas protetivas.
Por sua vez, em seu interrogatório (ID’s 185581817, 185581824, 185581827 e 185581830), o réu negou os fatos e alegou o seguinte: “Que tomou conhecimento das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima.
Negou ter se aproximado da vítima e jogado a pedra contra a casa dela, dizendo que só saía de casa para deixar a FRANCIELY na parada, depois voltava para casa e ia trabalhar.
Explicou que começou a se relacionar com FRANCIELY de agosto para setembro e já foi morar na casa da genitora, que fica perto da casa da vítima.
Informou que a distância entre as casas é grande, mais de 500 metros, é uma rua grande e ele mora na penúltima casa da rua.
Disse que começou a namorar FRANCIELY em agosto ou setembro do mesmo ano, depois que saiu da casa da vítima, aí foi preso em outubro.
Confirmou que já se encontrou com a vítima enquanto estava indo trabalhar, mas não conversaram.
Não tomou conhecimento do vídeo do dia 18/09/2023 e disse que não estava na esquina, até porque estava de tornozeleira e se ficasse lá a tornozeleira apitaria.
Ao ser esclarecido que no dia 18/09/2023 ainda não tinha tornozeleira, afirmou que não se recorda desse fato.
Negou que tivesse jogado pedra contra a casa da vítima, estava trabalhando.
Sobre os fatos dos dias 1º e 05 de outubro, confirmou que precisava passar perto da casa da vítima para pegar ônibus, sendo que às vezes o patrão o levava até o trabalho, mas quando o patrão ia para outra pizzaria o declarante tinha que subir de ônibus, mas ficava do outro lado para não ter aproximação com a vítima.
Não se recorda se a tornozeleira acionou nesses dias, mas quando ele chegava no trabalho, na quadra 40 da M Norte, a tornozeleira apitava.
Informou que entrou em contato com o CIME e foi informado que o monitoramento estava normal.
Explicou que a tornozeleira apitou duas vezes na M Norte, no final de semana, fora isso não houve outro evento.
Questionado pela Defesa, relatou que nunca agrediu ou ameaçou a vítima.
Disse que já recebeu mensagens da vítima, inclusive via Pix, sendo que ela enviava 0,01 (um centavo) para ele e na descrição o xingava, ele tem tudo salvo no extrato.
Sobre as mensagens que foram exibidas durante a oitiva da vítima, disse que foi ele que tirou print das mensagens, porque a vítima mandou de manhã, ela foi na porta da casa dele de manhã e os vizinhos tiraram foto dela com dois caras na porta da casa dele, sendo que os vizinhos mandaram a foto para ele e a namorada FRANCIELY falou para ele não sair de casa.
Cerca de uma hora depois a vítima mandou as mensagens, dizendo que não queria ter lembranças do declarante, mas o filho deles, YAN, era a cara do declarante, ela xingava o filho de palavrões e queria que o declarante fosse lá buscar o filho, mesmo sabendo das medidas, sendo que ele não respondeu e não foi.
Confirmou que tem uma parada de ônibus perto da casa da vítima e o declarante ia para o trabalho de ônibus às vezes, quando não ia de carona com o patrão.
Confirmou que o ônibus que ele pegava era perto da parada de ônibus próxima da casa da vítima.
Disse que não está no vídeo que foi exibido, não é ele.
Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, pois não foram capazes de afirmar com a certeza necessária o descumprimento da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, pelo réu.
Os elementos de prova reunidos no processo não confirmaram a prática do delito, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos tal como narrado em denúncia.
Ademais, a testemunha Francielly, não reconheceu o acusado no vídeo de ID 175239281, ao passo que o próprio réu negou que fosse ele nas imagens, levantando incertezas sobre a identidade do autor em referidas gravações fornecidas pela vítima.
Quanto aos demais fatos, a vítima esclareceu que não se recorda de o réu ter violado as medidas protetivas quando estava com tornozeleira eletrônica.
Que o encontrou na rua, mas não tiveram contato e que nas demais vezes houve apenas contato visual, mas sem interação, quando estavam se deslocando para o trabalho.
Quanto ao dia 05/10/23, afirmou que caso o réu tenha se aproximado de sua casa, ela não percebeu.
A ofendida confirmou em Juízo que enviou mensagens ao réu na vigência das medidas protetivas, visto que tem um filho em comum, fato também confirmado pelo acusado e pela testemunha Francielly, os quais ainda aduziram que a vítima ligava para o réu, o xingava e também foi até a casa dele.
Não obstante o sujeito passivo imediato do referido delito ser o Estado e o bem jurídico tutelado ser a autoridade de decisão judicial, a ofendida é vítima secundária e sua segurança também é objeto de guarida, de modo que seu comportamento para a concorrência do crime deve ser valorado e, os princípios da lesividade e ofensividade, observados.
Imperioso ressaltar que a voluntariedade da vítima em manter contato com o acusado, causa ineficácia à tutela e leva o autor a supor que sua conduta é legítima, excluindo-se, assim, o dolo, de modo que não age deliberadamente em confronto com a decisão que deferiu as medidas protetivas.
Nesse sentido, precedentes: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE INTIMIDAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 24-A DA LEI 11.340/2006.
ATIPICIDADE.
CONTATO DIRETO PROMOVIDO PELA VÍTIMA QUE NUNCA CESSOU.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (...) 2.
Apesar da previsão legal do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2206, deve ser absolvido o acusado de tal imputação quando, apesar da imposição de medidas protetivas que proíbem o contato com a vítima, a comunicação nunca houver cessado e se der por iniciativa da própria vítima, referindo-se ao filho em comum do casal, em clara atipicidade material da conduta. (...).” (Acórdão n.1164018, 20180610034286APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019.
Pág.: 100/112). “PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos fortes indícios de que as partes retomaram o relacionamento, por iniciativa da vítima, mesmo depois de deferidas as medidas protetivas, impossível sustentar a ocorrência do crime, em face da ausência do elemento subjetivo do tipo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1211380, 20191510016069APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: 137/141) A instrução do feito não acarretou na conclusão de que tenha o acusado praticado o crime imputado na denúncia, sendo as provas produzidas nos autos frágeis, pois o suposto crime não restou claramente esclarecido e caracterizado.
A situação nos conduz à absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta e da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o denunciado ITHAN SANDRO DIAS ROCHA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11340/2006, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, diante das considerações supracitadas, com fundamento no disposto no artigo 316 do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ITHAN SANDRO DIAS ROCHA, brasileiro, nascido em 18/04/1996, CPF nº *63.***.*03-90, filho de IZALLIANA DIAS ROCHA, decretada nos autos da Prisão Preventiva nº 0731532-67.2023.8.07.0003, vinculado a esta ação Penal de nº 0731541-29.2023.8.07.0003, que deve ser posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo se encontrar preso.
Concedo a esta decisão força de alvará de soltura, mandado de intimação da sentença e mandado de entrega.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória ou edital, caso necessário.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:50
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
30/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
20/11/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/10/2023 16:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701817-89.2024.8.07.0020
Rodolfo Couto
Sergio Martins Barcellos
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:19
Processo nº 0706614-71.2024.8.07.0000
Lutemberg Charles Magalhaes
Juizo da Vara de Execucoes Penais
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:22
Processo nº 0727728-34.2022.8.07.0001
Alianca Comercial de Fomento Mercantil L...
Alianca Confeccoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Edilson Rosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 12:00
Processo nº 0724631-32.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Morada Nobre
Walmir Francisco de Melo
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:01
Processo nº 0701248-25.2023.8.07.0020
Condominio do Residencial Primavera
Karla Antunes Torquato Araujo
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 11:09