TJDFT - 0706614-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
11/03/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:11
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/03/2024 05:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0706614-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUTEMBERG CHARLES MAGALHAES IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS O paciente, que cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 - tráfico de drogas, pretende a progressão para o regime semiaberto.
Informa o impetrante que, em 19.2.24, o paciente alcançou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto.
E o Ministério Público já se manifestou favorável à progressão.
Não obstante, o pedido ainda não foi examinado pelo MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais do DF.
Pede, em liminar, que “o Juízo a quo atribua prioridade à tramitação da progressão de regime, de modo a garantir que a decisão seja proferida de modo mais célere” (ID 56044382 – p. 5).
O habeas corpus não é a via adequada para exame de progressão de regime, tendo em vista a necessidade de se averiguar o preenchimento não somente de requisitos objetivos, mas também subjetivos, mediante produção e valoração de prova pelo juiz da execução (súmula n. 15 do Tribunal).
Embora o impetrante informe que o requisito objetivo para progressão de regime ocorreu em 19.2.24, o exame da situação processual executória do paciente - para eventual alteração de regime prisional - não ocorre de forma imediata.
Demanda a instrução do processo com outras informações, de caráter subjetivo, a subsidiar a decisão do juiz da execução.
Não foi juntada cópia dos autos da execução ao presente habeas corpus – mas apenas algumas peças do processo.
Há indicativo de que a instrução do pedido de progressão de regime se encontra em estágio avançado, pois já houve manifestação favorável do Ministério Público, em 30.1.24 (ID 56044386, p. 2).
No dia 9.2.24, os autos foram conclusos para decisão e, em 20.2.24, foi juntada petição de cumprimento de intimação (ID 56044391).
Verifica-se pelo relatório da situação processual executória, gerado em 20.1.24, que não foi examinado o pedido (ID 56044392).
Não examinada a questão pelo juiz da execução, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
E não se vislumbra demora injustificada na prestação jurisdicional, sobretudo se considerar a quantidade de processos que tramitam na vara de execuções penais.
De toda sorte, o pedido em breve será examinado pelo juiz da execução.
Não há, pois, constrangimento ilegal.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
29/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:47
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714960-60.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Wandir Oliveira Morais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:01
Processo nº 0714960-60.2024.8.07.0016
Wandir Oliveira Morais
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 09:54
Processo nº 0704536-32.2023.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Antonio Germano Junior
Advogado: Paula Silva Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:06
Processo nº 0704536-32.2023.8.07.0003
Antonio Germano Junior
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 18:28
Processo nº 0701817-89.2024.8.07.0020
Rodolfo Couto
Sergio Martins Barcellos
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:19