TJDFT - 0719837-12.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 07:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 703,00, conforme demonstrativo que junta.
Alega que, ao pedir todos os extratos referentes a sua conta individual do PASEP, verificou que se os valores fossem acrescidos de juros e correção de forma correta totalizariam valor bem maior que o disponibilizado, sendo certo que o valor que tem a receber é de R$ 48.590,17 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos).
Assim requer que seja reconhecido o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; a declaração da a ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PISPASEP a partir de 12/1994, devendo ser aplicada para o período a TJLP Plena, conforme planilha de cálculos demonstrada; que o réu seja condenado a restituir os valores não creditados na sua conta PASEP, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento, Súmula 54 do STJ, a título de Dano Materiais no montante de R$ R$ 48.590,17 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), já deduzido o que foi recebido.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 81760195, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do feito, sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de valores devidos; a inexistência de dever reparatório por danos materiais; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de dever reparatório por dano moral; a inviabilidade de inversão do ônus da prova; e a necessidade de produção de prova pericial.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 83787019).
O processo foi suspenso e retornou à tramitação após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Saneador ao ID n. 188666217, rejeitando as preliminares suscitadas e deferindo o pedido de prova pericial.
Laudo pericial em ID 198430962. É o relatório do que basta.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, já foram afastadas as preliminares.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso dos autos, não esta configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato juntado aos autos, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o laudo juntado pela autora, ID 80092521, como prova unilateral, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Ao revés, no laudo apresentado pela autora, consta apuração de saldo considerando-se diferença de expurgos inflacionários, conforme ID citado, item IV, sem qualquer parâmetro que fundamente tais cálculos.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não fosse suficiente, no laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, ID 198430962, o expert informa que efetivou os cálculos determinados pelo Juízo de três formas, confira-se: “A perícia revisou e evoluiu os saldos da parte ré de três formas possíveis: com os índices fornecidos pela União, com os expurgos inflacionários e com os expurgos e saques indevidos. (...) Dito isso foram realizados 3 (três) cálculos, com diferentes parâmetros, para que seja possível o subsídio de decisão deste Douto Juízo.
Entretanto, determinar, qual a forma será utilizada por esse Juízo, não faz parte da competência perícia”.
A autora pretende que seja considerada a forma calculada com os expurgos inflacionários, no entanto, não é possível o acolhimento da pretensão, pois a correção monetária específica deve obedecer à legislação do PASEP.
Com efeito, explicou o perito em seu laudo já referido, por ocasião dos recálculos feitos com os índices oficiais do Tesouro Nacional: “foi possível observar pequenas divergências nas apurações dos índices totais.
Além disso, para os índices utilizados nas distribuições de cotas, quando não informados oficialmente conforme anexo I, foram utilizados os originalmente aplicados pela própria Ré à época da evolução do cálculo.
Sendo assim, ao final com as diferenças que foram apuradas, foi obtido um saldo a pagar no total de R$ 49,03 (quarenta e nove reais e três centavos)”.
Destarte, esse é o valor que o réu deve ressarcir à parte autora.
Em caso similar, assim julgou nossa Corte Local de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
SALDO DEVEDOR. ÍNFIMO.
PREQUESTIONAMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 2,07 (diferença do valor devido ao autor na data do levantamento). 1.1.
Neste apelo, o banco alega que, com a realização da perícia contábil, restou demonstrada que a recorrente não praticou ato indevido, pois a diferença do valor ínfimo de R$ 2,07 sequer pode ser considerável para fins de condenação.
Sustenta que o laudo deixou claro que o banco utilizou as atualizações em conformidade com os índices constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional.
Assevera que, quanto aos honorários de sucumbência, o magistrado erroneamente o fixou com base no valor da causa.
Pleiteia a fixação com base no valor da condenação.
Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados no recurso. 2.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: "[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]" (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 3.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 3.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 3.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4.
Do laudo da perícia contábil. 4.1.
O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 4.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta. 4.4.
A contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 1.109,26.
O perito ainda concluiu que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor em agosto/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela "Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis - Pasep" consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional." 4.5.
O magistrado acolheu o laudo da contadoria judicial que apontou o valor de R$ 1.109,26, calculou a diferença do valor devido ao autor na data do levantamento de R$ 2,07 e condenou o apelante ao pagamento do respectivo valor. 4.6.
Os cálculos elaborados pela contadoria, órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. 4.7.
Jurisprudência: "(...) 5.
Contudo, sem a demonstração concreta de equívoco na produção da prova técnica judicial, não pode o laudo produzido unilateralmente por uma das partes prevalecer sobre o laudo do perito designado pelo Juízo, visto que esse realizou seus trabalhos de forma imparcial, devendo servir de base para auxiliar o julgador, diante da sua presunção de legitimidade e veracidade.
Precedentes do TJDFT. (...)" (07089459120228070001, Relator: Carlos Pires Soares, 1ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023.) 4.8.
Assim, considerando a veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial, não há como excluir a condenação do valor apurado de R$ 2,07, ainda que ínfimo. 4.9.
Ademais, da consulta processual, verifica-se que o banco apelante sequer impugnou os cálculos apresentados pelo contador. 5.
Do prequestionamento. 5.1.
Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, fica atendido nas razões de decidir deste voto, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.2.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 5.3.
Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelo apelante. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência apenas sobre a proporção devida pelo Banco do Brasil S.A. de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa (R$ 39.916,11), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1880734, 07227631820198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 49,03 (quarenta e nove reais e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do saque a menor que o devido.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0735893-05.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID n. 207441645.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalto que a questão do cálculo a ser considerado pelo Juízo e o valor a ser pago pelo banco será analisada na sentença.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará conforme determinado na decisão de ID n. 207441645 e, após, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:23
Outras decisões
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09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204761883.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Indeferido o pedido de CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO - CPF: *09.***.*38-04 (AUTOR)
-
04/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:31
Indeferido o pedido de CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO - CPF: *09.***.*38-04 (AUTOR)
-
23/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RAPHAEL TAVARES SALES em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719837-12.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 703,00, conforme demonstrativo que junta.
Alega que, ao pedir todos os extratos referentes a sua conta individual do PASEP, verificou que se os valores fossem acrescidos de juros e correção de forma correta totalizariam valor bem maior que o disponibilizado, sendo certo que o valor que tem a receber é de R$ 48.590,17 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos).
Assim requer que seja reconhecido o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; a declaração da a ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PISPASEP a partir de 12/1994, devendo ser aplicada para o período a TJLP Plena, conforme planilha de cálculos demonstrada; que o réu seja condenado a restituir os valores não creditados na sua conta PASEP, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento, Súmula 54 do STJ, a título de Dano Materiais no montante de R$ R$ 48.590,17 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), já deduzido o que foi recebido.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 81760195, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do feito, sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de valores devidos; a inexistência de dever reparatório por danos materiais; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de dever reparatório por dano moral; a inviabilidade de inversão do ônus da prova; e a necessidade de produção de prova pericial.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 83787019).
O processo foi suspenso e retornou à tramitação após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
Em relação ao valor da causa, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, V, do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor que pretende receber.
Ressalto que a discussão acerca do valor efetivamente devido refere-se ao mérito do processo.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Em relação à gratuidade de justiça, da análise dos autos, verifica-se que o autor não é beneficiário da gratuidade, de forma que resta prejudicada a análise da preliminar.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que foi realizado o saque na conta, pois a partir de então é que o autor teve conhecimento dos valores corrigidos de forma supostamente equivocada.
Assim, considerando que o saque foi realizado em 02/01/2017 e que a ação foi proposta em 17/12/2020, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, não acolho a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, CPF *15.***.*04-96, e-mail: [email protected], telefone: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Outras decisões
-
20/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/02/2021 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/02/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:52
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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