TJDFT - 0705883-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 11:05
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) em 07/06/2024.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:28
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:13
Determinado o arquivamento
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12/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705883-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: DAVID DA SILVA PRADO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 194878843, de renovação da tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço dela, sobretudo porque já foi realizada diligência dessa natureza nestes autos, sem que o Oficial de Justiça responsável por seu cumprimento tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição, conforme se depreende da certidão de ID 191487258 Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:59
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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28/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 12:56
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA PRADO - CPF: *37.***.*63-19 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA PRADO em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705883-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: DAVID DA SILVA PRADO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
01/03/2024 20:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/02/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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