TJDFT - 0720176-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:39
Outras decisões
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NIVALDO BESSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSY DOS REIS NASCIMENTO BESSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:30
Decretada a revelia
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15/05/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NIVALDO BESSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSY DOS REIS NASCIMENTO BESSA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BESSA E REIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:41
Indeferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:06
Indeferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 185238841, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 4.850,70 (ID 185238842).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:44
Deferido em parte o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BESSA E REIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:40
Deferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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