TJDFT - 0713871-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713871-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES MOTA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA SOARES MOTA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde requerido; foi admitida no pronto socorro do Hospital São Francisco, apresentando quadro de edema agudo de pulmão, em insuficiência respiratória de 71% AA, além de queixas de cefaleia intensa, em gravíssimo estado geral, necessitando de urgente internação em unidade de terapia intensiva - UTI.
Defende que o réu negou autorização, sob o fundamento de estar a autora cumprindo carência contratual Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie a internação em UTI, bem como todos os procedimentos necessários até a plena recuperação, sob pena de multa; b) a intimação do Hospital São Francisco a fim de que realize os procedimentos às custas da requerida; c) a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a ré na obrigação de custear os procedimentos; d) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 165193905, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 171384797.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 167326352, alegando preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita e a incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação subsidiária ao caso, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defende que a autora estava em período de carência contratual, sendo certo que não está obrigada a arcar com os procedimentos, posto que não há emergência.
Sustenta a ausência de dano moral, posto que não praticou ato ilícito.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 176766143, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 178373970.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Princípio por dizer que a relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, e que foi a autora atendida no Hospital São Francisco, em induvidoso caráter de emergência, segundo relatório médico de ID 165194812, que afirma que a autora apresentou “edema agudo de pulmão”, “admitida em franca insuficiência respiratória, 71%AA, sudoreses, palidez c/c cianose de extremidade” “paciente em gravíssimo estado geral” “necessitando urgente ser internada em unidade de terapia intensiva para suporte sob risco de severas complicações irreversíveis”.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação em UTI e tratamento necessário, por estar a autora em carência contratual, conforme alega em sua defesa.
Destarte, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação à parte autora ocorreram por implicarem risco de morte, alegação admitida pela ré e demonstrada documentalmente pelo relatório médico juntado a inicial.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica risco de morte não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pela autora no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a parte autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
Em abono: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, contudo, entende-se que a hipótese não abrangeu qualquer violação aos direitos de personalidade da autora, já que a recusa em autorizar a internação não causou maiores danos, mesmo porque foi admitida na unidade hospitalar e foi deferido o pedido liminar para sua internação, logo, neste tópico, o pedido improcede.
Ademais, a recusa da ré fundou-se em interpretação de cláusula contratual válida até então, portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT conforme precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇAO EM UTI PEDIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INTERESSE RECURSAL.
I - Ausente interesse recursal à Defensoria Pública quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico, correspondente às obrigações de fazer e de pagar quantia.
II - A recusa pela ré de internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de agravamento das crises convulsivas, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido condenatório para a ré arcar com a despesas hospitalares da autora.
III - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
IV - Apelação adesiva da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1628690, 07403343120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período de carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde da autorização de tratamento, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1613649, 07283938420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à empresa requerida que promova a internação da parte autora, bem como realize os tratamentos, exames, e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária já fixada, que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba em relação a autora resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA SOARES MOTA - CPF: *13.***.*13-68 (REQUERENTE).
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17/07/2023 17:32
Outras decisões
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14/07/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/07/2023 05:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 05:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 05:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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13/07/2023 04:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/07/2023 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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