TJDFT - 0738048-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES EXECUTADO: IRALDO DA SILVA SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte requerente, formulado na petição de ID 213958387, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Concedo, contudo, o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação da parte exequente acerca de eventual acordo firmado entre as partes para indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. -
11/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:16
Indeferido o pedido de KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES - CPF: *37.***.*70-03 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES EXECUTADO: IRALDO DA SILVA SOUZA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, IRALDO DA SILVA SOUZA, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Intime-se a credora, preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos. -
27/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRALDO DA SILVA SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES EXECUTADO: IRALDO DA SILVA SOUZA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo aos documentos de ID 209939083.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausentes os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Do mesmo modo, INDEFIRO, o pedido da parte exequente de inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no art 782, §3º, do CPC/2015, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias, tampouco de forma permanente, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
05/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:16
Indeferido o pedido de KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES - CPF: *37.***.*70-03 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES EXECUTADO: IRALDO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao IRALDO DA SILVA SOUZA, encaminhado para o endereço: QNP, 13, CONJ F CASA 07, CEILANDIA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-306, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 00:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:17
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/08/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:35
Homologada a Transação
-
08/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES REQUERIDO: IRALDO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/05/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 15:27:15. -
01/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:12
Deferido o pedido de KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES - CPF: *37.***.*70-03 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/02/2024 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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