TJDFT - 0709785-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THAYANE APARECIDA SENA TABOSA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:16
Deferido o pedido de THAYANE APARECIDA SENA TABOSA - CPF: *19.***.*09-33 (EXECUTADO).
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709785-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SENADUQUE LTDA, THAYANE APARECIDA SENA TABOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram IN ALBIS os prazos para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme determinado no id. 222560874, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos.
Inerte, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de THAYANE APARECIDA SENA TABOSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SENADUQUE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 17:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
30/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de THAYANE APARECIDA SENA TABOSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SENADUQUE LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0709785-61.2023.8.07.0003 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SENADUQUE LTDA, THAYANE APARECIDA SENA TABOSA O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0709785-61.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, contra REU: SENADUQUE LTDA, THAYANE APARECIDA SENA TABOSA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE SENADUQUE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 58,78 (ID 170668479), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 17:33:57.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
01/09/2023 17:50
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 17:36
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de THAYANE APARECIDA SENA TABOSA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SENADUQUE LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709785-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SENADUQUE LTDA, THAYANE APARECIDA SENA TABOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SENADUQUE LTDA, THAYANE APARECIDA SENA TABOSA.
Para tanto, narra a parte autora que é credora da cédula de crédito bancária n° 473.305.494.
No entanto, após a utilização dos créditos concedidos, os requeridos teriam permanecido inertes quanto ao adimplemento das contraprestações devidas, razão pela qual deveriam o valor atualizado de R$ 98.126,55 (noventa e oito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Desta forma, requer a expedição de mandado de pagamento do valor acima indicado e, em caso de não pagamento, sua conversão em título executivo.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 165262437.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pelo autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo à procedência do pleito, está evidenciada pela cédula de crédito bancária de ID 154309121 e 154309122, que indica a contratação de cédula de crédito bancária e as contraprestações devidas.
Ante a contumácia em que incorrera a ré, que não compareceu aos autos para resistir à pretensão autoral, torna-se incontroverso o fato de ter deixado de adimplir as contraprestações devidas pela cédula bancária que emitiu, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a pretensão autoral deve ser acolhida em sua totalidade.
III.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 98.126,55 (noventa e oito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Juros e correção monetária decorrentes conforme estampado em contrato.
Em razão da sucumbência, condeno a réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
21/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de THAYANE APARECIDA SENA TABOSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SENADUQUE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:08
Outras decisões
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:27
Outras decisões
-
31/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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