TJDFT - 0704077-69.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704077-69.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no cumprimento de sentença, em face da decisão de ID 242639975, a qual, devido ao insucesso de todas as pesquisas realizadas em busca de bens penhoráveis, INDEFERIU a realização de novas diligências.
Alega o embargante que a decisão é omissa ao argumento de que não analisou o pedido para intimação no endereço da parte executada, esta revel tanto na fase monitória quanto neste cumprimento, para ratificar proposta de acordo.
Assim, requer seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, diante dos fundamentos expostos na decisão embargada.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Nesse sentido, constou na decisão, como um dos fundamentos para indeferimento de intimação do devedor, que "o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo." Como é de pleno conhecimento do exequente (desde 2019), trata-se de executado revel, que tampouco constituiu defensor nos autos, e que deixou transcorrer sem manifestação tanto o prazo de defesa na ação monitória (ID 38814071), quanto o prazo para pagamento na execução (ID 52237468), demonstrando total desinteresse em participar do processo ou adimplir o débito.
Além disso, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 242639975.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi -
09/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 14:09
Expedição de Petição.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 01:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 00:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704077-69.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - ME DESPACHO Segue o comprovante que a executada não possui relacionamento com instituições financeiras.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56740066 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Outras decisões
-
18/07/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 10:58
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2022 20:37
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2022 04:18
Processo Desarquivado
-
22/01/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 18:49
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 20:49
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:19
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2021 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/03/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2021 13:08
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:37
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2020 13:36
Transitado em Julgado em 07/08/2019
-
09/03/2020 13:33
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 17:07
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 19:32
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2019 05:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 11:59
Juntada de mandado
-
04/11/2019 11:58
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2019 10:28
Recebidos os autos
-
03/11/2019 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2019 12:11
Processo Desarquivado
-
31/10/2019 12:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2019 04:37
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2019 12:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2019 16:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2019 20:49
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 19:44
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 08:58
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 05:53
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:01
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 04:00
Publicado Sentença em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:25
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2019 20:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2019 18:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-00 (RÉU) em 02/07/2019.
-
03/07/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2019 07:07
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 10:22
Juntada de mandado
-
08/05/2019 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 05:37
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 18:21
Recebidos os autos
-
22/04/2019 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2019 12:11
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 04:42
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 21:59
Recebidos os autos
-
18/03/2019 21:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/03/2019 19:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/03/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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