TJDFT - 0720449-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 08:20
Baixa Definitiva
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19/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARINDO DIAS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM A MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais e de acordo com as exigências legais. 2.
Trata-se de reanálise do pedido de gratuidade de justiça então indeferido por Sua Excelência a quo, mantido liminarmente no AGI 0749914-20.2023.8.07.0000, posteriormente confirmado no Acórdão nº 1849307, transitado em julgado.
Registre-se que, no presente recurso, inexiste qualquer fato novo ou justificativa para a terceira reanálise do pedido. 3.
Verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda para que recolhesse as custas iniciais.
Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito processual fosse sanado, mostra-se escorreito o indeferimento da petição inicial, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
25/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de CLARINDO DIAS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*06-23 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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