TJDFT - 0702006-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702006-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE APARECIDO MENDES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 221150506.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:56
Processo Desarquivado
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702006-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arrendamento Mercantil (9584) REQUERENTE: ALEXANDRE APARECIDO MENDES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e a REQUERIDA BANCO INTER S/A intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 191124790.
Vindo manifestação, façam os autos conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702006-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arrendamento Mercantil (9584) REQUERENTE: ALEXANDRE APARECIDO MENDES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de recurso da parte ré BANCO INTER S/A.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702006-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE APARECIDO MENDES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos ajuizada por ALEXANDRE APARECIDO MENDES em desfavor de BANCO INTER S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que possui empréstimos bancários, n. 10776150 e n. 010018464634, junto ao Banco Inter e Banco C 6S.A., respectivamente.
Relata que a soma dos descontos corresponde a 46,09% do salário, percentual esse que ultrapassa a margem estabelecida pelo Decreto Distrital n. 28.195/07.
Declara que a busca pelos empréstimos ofertados pelas requeridas deu-se após a filha do demandante ser acometida por doença que a levou a cegueira.
Diz que os empréstimos vêm trazendo além da falência, verdadeira dificuldade de sobrevivência.
Tece considerações sobre superendividamento; da necessidade da revisão e adequação dos contratos; da necessidade da adequação da prestação; do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso requer: (i) em tutela antecipada de urgência, suspensão dos contratos celebrados com as requeridas; (ii) ainda, como efeito da tutela provisória, seja determinado as demandadas que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; (iii) no mérito, revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento; (iv) limitação dos descontos, em folha de pagamento/conta corrente, no patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 123765170.
Audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 133580281, restou infrutífera.
O réu BANCO INTER S/A apresentou contestação, ao ID n. 127337098, na qual impugna o valor da causa.
No mérito, alega ausência de violação ao limite legal do empréstimo consignado; da responsabilidade exclusiva do autor na contratação realizada; da necessidade da alteração da data final do contrato, junto ao órgão pagador, se efetivada a limitação dos descontos, sob pena de configuração de locupletamento ilícito da parte autora pela preclusão dos descontos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu BANCO C6 S.A., ao ID n. 135508541, ofertou contestação, na qual alega ilegitimidade passiva, mediante substituição de C6 BANK por C6 CONSIG, por ser esse último que trabalha com empréstimos consignados; inépcia da inicial; inobservância do art. 320, do CPC.
No mérito, sustenta limitação de margem de empréstimo consignado descontos legais e ausência de ilícito; ausência de dano impossibilidade de responsabilização do réu aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte requerente não se manifestou em réplica.
Decisão saneadora de ID n. 143751597, que afastou as preliminares.
O autor juntou a petição de ID n. 162703682, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intimados os réus não se manifestaram sobre o pedido.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo ser excluído Banco C6 S.A e incluído Banco C6 Consignado S/A.
Ademais, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação revisional para limitação de descontos em folha de pagamento.
O autor é militar da reserva do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sendo que seu regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002.
Na forma do art. 29, § 1º, dessa lei, com redação dada pela Lei 11.134/2005, pode-se concluir que sobre a remuneração do servidor pode haver desconto por consignação em folha de pagamento, limitado ao teto de 30% da remuneração líquida do servidor militar.
Todavia, também se aplica à hipótese a Lei 14.131/2021, que ampliou em 5% o percentual máximo para as contratações de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares do Estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, os empréstimos questionados foram contratados na vigência da referida norma, conforme ID n. 127337139 e n. 135508542.
Assim, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre o máximo de 35% da remuneração bruta do servidor, após deduzidos os descontos obrigatórios.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR.
LEI 10.484/2002.
DECRETO DISTRITAL 28.195/2007.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO.
EXCESSO.
VERIFICADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DE BRASÍLIA PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça-STJ). 2.
A Lei 10.486/2002 trata especificamente sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
O art. 29, § 1º, do referido diploma legal, dispõe que não serão permitidos descontos autorizados quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios ultrapassar 70% da remuneração do militar. 3.
O art. 10, do Decreto Distrital 28.195/2021, prevê que o valor equivalente ao percentual de 30% deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias. 4.
Também se aplica à hipótese a Lei 14.131/2021, que ampliou em 5% o percentual máximo para as contratações de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares do Estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, porque há empréstimos contratados na vigência da referida norma.
Assim, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios. 5.
No caso, os descontos realizados a título de empréstimos consignados correspondem a cerca de 41,5% da remuneração do servidor.
Ou seja, há ilegalidade: os descontos extrapolam a margem consignável.
A sentença deve ser mantida no tocante à necessidade de limitação dos descontos.
Todavia, a margem consignável que deve ser observada é de 35% e não de 30%. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 7.
Para empréstimos comuns não há, a princípio, limitação legal de descontos, mas incidem os princípios da Nova Teoria Contratual - boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico.
Nos empréstimos em dinheiro, há dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, deve-se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial. 8.
Na hipótese, embora o valor que sobra ao autor não se trate de valor elevado, é considerado acima da média nacional de remuneração.
Percebe-se, portanto, que a tese fixada pelo STJ (Tema 1085) não pode ser afastada por especificidades do caso, o que só seria possível se fosse patente o comprometimento do mínimo existencial ou ofensa a boa-fé objetiva. 9.
O art. 85, § 2º, do CPC, prevê o patamar mínimo para fixação dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários arbitrados em dez por cento do valor da causa, que equivalem a R$ 4.796,00, são adequados e proporcionais à complexidade dos autos. 10.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do Banco Santander conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco de Brasília conhecido e provido. (Acórdão 1736574, 07048337020228070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em exame, os contracheques apresentados pelo autor, em especial o mais recente, de fevereiro de 2023, ID n. 162703691, comprova que sua remuneração bruta é de R$ 11.183,75, descontadas as verbas obrigatórias (Seguridade Social de R$ 989,12 e IRPF de R$ 895,51), sobra R$ 9.299,12.
Logo, 35% desse valor representa R$ 3.254,69, que é o valor dos consignados que pode ser descontado na folha de pagamento do autor.
Conforme se verifica no contracheque, os descontos efetuados pelos requeridos somam a quantia de R$ 3.474,00, de forma que há um desconto acima do limite legal de 35%, pelos requeridos, em R$ 219,31.
Portanto, há que se acolher parcialmente o pedido do autor, para que os descontos efetuados pelos requeridos no seu contracheque sejam limitados em 35% da sua remuneração bruta, descontadas as verbas obrigatórias.
Considerando que o desconto realizado pelo Banco Inter corresponde a 84,1% e que o desconto realizado pelo Banco C6 Consignado corresponde a 15,9%, do valor total descontado pelos réus, R$ 3.474,00, para a adequação ao limite de 35%, R$ 3.254,69, o requerido Banco Inter deverá realizar o desconto da quantia de R$ 2.737,19 e o requerido Banco C6 consignado deverá realizar o desconto da quantia de R$ 517,50.
Frise-se que o autor ainda deduziu pedidos de (1) proibição de negativação de seu nome em cadastros de maus pagadores, o qual não encontra interesse de agir, pois não teve seu nome negativado; e (2) revisão dos contratos, "expurgando-se a cobrança composta de juros a cada financiamento", o qual não foi sequer ventilado na fundamentação da inicial, constando apenas dos pedidos, talvez por equivoco material, impedindo a análise de eventual cobrança em excesso de juros, já que o autor nada falou sobre o tema.
Por fim, o autor ainda pediu a (3) limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento a 30% dos seus rendimentos.
Conforme acima alinhavado, o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento foi acolhido em parte, para readequação do limite máximo permitido em lei, 35%.
Já a limitação de descontos em conta bancária não encontra respaldo na lei e nem em contrato, porque o próprio consumidor autorizou tais descontos e, até que solicite o cancelamento da autorização antes realizada, entendem-se legítimos os descontos efetuados, conforme entendimento do STJ, proferido em julgamento de recursos repetitivos, vinculante, portanto.
Cito precedente: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085/STJ.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PRESTAÇÃO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ESPERA PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp repetitivo 1.863.973/SP - Tema 1.085) 2. À luz do entendimento consolidado pelo STJ, não há conduta arbitrária ou ilegal das instituições financeiras em promover os descontos de empréstimo em conta corrente, na forma pactuada, pois a suspensão de parte dos pagamentos das prestações frustra a satisfação das obrigações livremente ajustadas. 3.
Ante a existência de autorização contratual, para que sejam descontados os valores das parcelas na conta corrente do consumidor, referentes aos pactos de mútuo comum, não é possível a limitação dos descontos em 30% da renda líquida do mutuário, porquanto não se aplica a estes a analogia aos empréstimos consignados, conforme orientação fixada pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.863.973/SP. 4.
As medidas constantes da Lei 14.181/2021 reclamam a adoção de procedimento judicial específico (art. 104-A e art. 104-B, ambos do CDC), diverso dos presentes autos, portanto, e não possuem o condão de suspender ou limitar os descontos dos valores devidos, até que seja viabilizado o acordo entre as partes. 5.
Com relação ao dano moral, verifica-se que o apelado, ao prestar os serviços bancários, não cometeu ato ilícito a ponto de violar os direitos da personalidade do autor.
Ademais, a espera em fila para atendimento, por 1 hora e 11 minutos, mesmo sem olvidar a condição de idoso do autor, não tem o condão de violar a dignidade humana ou lesionar direitos da personalidade, quando não comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra ou causar situação de dor, sofrimento ou humilhação. (STJ-AgRg no AREsp n. 357.188/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma). 6.
Recurso conhecido e não provido" (Acórdão 1815270, 07310769420218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para determinar aos bancos requeridos que limitem o desconto no contracheque do autor ao percentual de 35% da sua remuneração líquida (remuneração bruta abatidos os descontos de IR e Previdência), que totaliza R$ 3.254,69, sendo 84,1% pelo Banco Inter e 15,9% pelo Banco C6 Consignado., ou seja, o requerido Banco Inter deverá readequar o desconto para quantia de R$ 2.737,19 e o requerido Banco C6 consignado deverá readequar o desconto para a quantia de R$ 517,50.
Confiro prazo de 15 dias úteis para que seja procedida a readequação do valor devido, devendo-se abater dos descontos futuros os valores descontados a maior, até então, sob pena de multa diária pelo atraso, a ser fixada pelo Juízo da execução.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos réus, condeno o autor ao pagamento integral das despesas do processo e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, sendo devido metade para cada réu, observados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, verba cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que o autor litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:22
Deferido o pedido de ALEXANDRE APARECIDO MENDES - CPF: *01.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:59
Outras decisões
-
19/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:31
Outras decisões
-
24/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:44
Deferido o pedido de ALEXANDRE APARECIDO MENDES - CPF: *01.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:19
Deferido o pedido de ALEXANDRE APARECIDO MENDES - CPF: *01.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:13
Deferido o pedido de ALEXANDRE APARECIDO MENDES - CPF: *01.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/09/2022 07:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES - CPF: *01.***.*81-49 (REQUERENTE) em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/08/2022 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 07:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 07:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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