TJDFT - 0700252-41.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:31
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MENDES CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:58
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SERRA PINTO - CPF: *53.***.*24-87 (RECORRENTE) e KATIA CILENE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*24-70 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 00:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700252-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIA CILENE DOS SANTOS, JOSE ROBERTO SERRA PINTO RECORRIDO: JOSE MENDES CARDOSO DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da comprovação de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Os documentos exibidos não demonstram a hipossuficiência dos recorrentes.
Ao contrário, os elementos processuais são indicativos de que os autores têm condições financeiras para suportar as despesas processuais, considerando os seus rendimentos mensais (ID 56622432).
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes.
Concedo o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º).
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
12/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO SERRA PINTO - CPF: *53.***.*24-87 (RECORRENTE).
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11/03/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/03/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700252-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIA CILENE DOS SANTOS, JOSE ROBERTO SERRA PINTO RECORRIDO: JOSE MENDES CARDOSO DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os recorrentes comprovarem o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo os recorrentes deverão comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
03/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/03/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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