TJDFT - 0706240-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES em 12/08/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 02:57
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0706240-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES Objeto: Intimação de PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES - CPF: *18.***.*23-10 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 5.446,48 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 13:11:58.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:14
Expedição de Edital.
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18/06/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:22
Outras decisões
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17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706240-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO BELA ALVORADA em face de PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que o réu, na qualidade de proprietário da unidade autônoma nº 703, está inadimplente em relação às contribuições condominiais vencidas em 2023 e 2024.
Informou que tentou realizar a cobrança amigável, mas não obteve êxito.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$2.427,88.
CONTESTAÇÃO Esgotados os meios ordinários de citação, o réu foi citado por edital (ID 207955614).
Após o esgotamento do prazo, o feito foi encaminhado à Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 220983266.
PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CURADORIA Não há provas mínimas nem informações expressas na defesa que indiquem ser o réu necessitado ou que esteja com restrições financeiras que o forcem a não assumir as despesas processuais ou que possa ter ameaçada a sobrevivência pessoal ou da família, caso seja onerado pelas despesas do processo.
Se deferida a gratuidade ante a mera atuação da Curadoria, entendo haver risco de repasse indevido ao orçamento público quanto às despesas processuais eventualmente atribuídas ao réu.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO NOVO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CURADORIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
O múnus público exercido pela defensoria pública, na qualidade de curador especial, nomeado na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), não possui o condão, por si só, de conferir ao revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidade de plano de saúde é de 05 (cinco) anos. 5.
Não é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando não demonstrado nos autos que o autor agiu com desídia em sua atuação no processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.994338, 20160020436235AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 384/397) Deste modo, nego ao réu o direito à justiça gratuita.
MÉRITO Sustenta a parte autora que o requerido está inadimplente com parte das despesas condominiais vencidas em 2023 e 2024.
Sobre o dever de contribuição, dispõe a legislação: Lei 4591/64, art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Código Civil, art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Portanto, comprovada a propriedade do imóvel (ID 188220653), deve o réu contribuir com as despesas do condomínio.
Vale considerar, ainda, que o requerido não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito do autor (art. 373, II, CPC), de forma que, observados os efeitos da revelia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pelo autor para: a) condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais vencidas entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando o montante de R$2.427,88.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar de 29/02/2024 (ID 188220659 - Pág. 1). b) condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais que vencerem ao longo da tramitação deste feito (art. 323, CPC), que deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar de cada vencimento.
Deverá incidir, ainda, a multa de 2% prevista no art. 1336, §1º, do CC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:08
Indeferido o pedido de PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES - CPF: *18.***.*23-10 (REQUERIDO)
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10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706240-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706240-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 15:22
Expedição de Edital.
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706240-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 07:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706240-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: PAULO AFONSO RODRIGUES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar cópia da convenção do condomínio, da ata da Assembleia Geral em que foram aprovadas as despesas do período cobrado e da ata de eleição do síndico.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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