TJDFT - 0703668-98.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:57
Outras decisões
-
29/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de FERNANDO LANDIM CAETANO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703668-98.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MANOEL CAETANO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GERACINA LEITE LANDIM REU: MARIA GERACINA LEITE LANDIM SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO em desfavor de ESPÓLIO DE MANOEL CAETANO DE ARAUJO e MARIA GERACINA LEITE LANDIM, partes qualificadas nos autos.
Afirma que em 17 de junho de 2021 adquiriu dos réus o imóvel situado no Lote e Casa de número 09, do Bloco 1145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante/DF, pelo preço total da compra e venda em R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais); que o valor final de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) seria pago no dia 30 de agosto de 2021, mediante a assinatura e transferência da Escritura Pública de Compra e Venda; que depois da venda e antes de concluir o pagamento final na data estabelecida, o Vendedor, Sr.
Manoel Caetano de Araújo veio a falecer, sem, portanto, outorgar a escritura pública de compra e venda e receber o restante do valor pactuado.
No mérito, requer o depósito em conta judicial o pagamento do valor restante, consoante contrato particular de compra e venda, qual seja, a quantia de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais); adjudicação do imóvel, autorizando ao Cartório competente a transferir a escritura pública de compra e venda; e que seja determinado prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento restante para desocupação do imóvel pela parte ré.
Instrumento particular de compra e venda em ID 101788583 e comprovante de pagamento parcial em ID 111788590.
Em contestação de ID 108823363, a ré Maria alega que, embora a promessa de compra e venda tenha sido firmada entre o de cujus e o comprador, nem a lavratura da escritura, nem o pagamento integral do preço do imóvel foi efetuado; que o bem ainda pertence ao patrimônio do de cujus; que a Requerida fez Distrato com relação a compra que tinha se comprometido e não tem nenhum interesse em vender o único imóvel deixado pelo de cujus; que quer exercer o direito de moradia, desistindo da venda prometida; e que se dispõe a devolver o que ela recebeu a título de sinal, ou seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que o herdeiro Fernando deverá ser convidado a devolver a parte recebida a título de adiantamento de herança, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais); e que possui direito permanecer residindo no imóvel.
Devidamente citado, o réu ESPÓLIO DE MANOEL CAETANO DE ARAUJO não apresentou contestação, motivo pelo teve à revelia decretada em decisão de ID 115988289, contudo, sem os efeitos da confissão conforme art. 345, inciso I, do CPC.
Réplica em ID 111536857.
Decisão saneadora em ID 115988289.
Em decisão de ID 119826201, foi deferido o ingresso do herdeiro FERNANDO LANDIM CAETANO como terceiro interessado, manifestação em ID 116782457.
O autor junta em ID 126619142 o comprovante de deposito judicial do valor restante da aquisição do imóvel.
Em petição de ID 147690852, pp. 2, o autor obteve autorização judicial para adjudicar o bem, aguardando-se apenas as formalidades cartorárias para sua efetivação, e que os valores da compra já foram depositados na ação de inventário de n. 0703646-40.2021.8.07.0011.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela autorização judicial para adjudicar o bem proferida na ação de inventário de n. 0703646-40.2021.8.07.0011.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente d -
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
30/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:33
Outras decisões
-
16/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:52
Outras decisões
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/01/2023 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 08:24
Recebidos os autos
-
03/01/2023 08:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
28/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:02
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*60-97 (REQUERENTE)
-
08/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:34
Decretada a revelia
-
18/02/2022 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2021 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2021 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 22:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2021 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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