TJDFT - 0731990-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DIAS CORNELIO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731990-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS CORNELIO REQUERIDO: GEASI COSTA SANTOS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 05/07/2017 firmou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na QNP 28, CONJUNTO A, CASA 20 - SETOR P/SUL - Ceilândia/DF, na condição de locatária, pelo valor mensal de R$700,00 (setecentos reais), vindo a transferir para o nome dela, os cadastros junto às concessionárias de serviço público.
Aduz que desocupou o imóvel no dia 12/04/2018, obtendo do ré a promessa de que efetuaria a transferência de titularidade das contas para o nome dele ou de terceiros.
No entanto, a alteração cadastral não foi realizada, sendo lançadas dívidas em nome da autora, que somam o valor de R$1.117,50 (mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos), referente aos anos de 2017 e 2018.
Assevera que, a fim de evitar que o seu nome fosse protestado pagou as faturas dos meses de agosto a novembro de 2017, no total de R$553,10 (quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos), vindicando a restituição da quantia Diz que o demandado vendeu o imóvel para terceiros (Hidrelétrica Galdino), mas que, após buscar esse novo proprietário, com o fito de obter a transferência de titularidade e pagamento dos débitos, a demandante foi informada de que ela deveria liquidar a dívida.
Menciona, assim, que a situação ocasionou danos aos seus direitos de personalidade consistentes no desgaste a que foi submetida para obter informações sobre a dívida, assim como por ter o nome mantido indevidamente nos cadastros da unidade consumidora de propriedade do réu, após ter desocupado o imóvel, que justificariam a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, desse modo: a) seja declarada a inexigibilidade da dívida imputada à autora (R$1.117,50); b) seja o réu condenado a transferir para o nome dele ou de terceiros, a titularidade do cadastro no CAESB, baixando todos os débitos, protestos e negativações vinculados ao móvel do nome da requerente; c) seja condenado a restituir o valor pago pela requerente, no importe de R$553,10 (quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos); e d) seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
A parte ré foi citada e intimada, no dia 03/11/2023 (ID 177661171).
Designada e realizada a sessão de conciliação por meio de videoconferência, no dia 04/12/2023, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 180437249), ocasião em que as partes foram intimadas a carrearem aos autos os seus documentos, bem como a parte ré para apresentar a sua defesa escrita.
Apresentada a sua Defesa de ID 181961863, sustenta a parte requerida que a autora teria desocupado antecipadamente o imóvel locado, deixando dívidas contratuais decorrentes da desocupação antecipada e despesas de água e energia em aberto.
Aponta, assim, a responsabilidade da demandante pelo pagamento das dívidas junto à CAESB, entre os meses de 12/2017 a 04/2018, já que seria período em que ela ainda ocupava o imóvel.
Sustenta a parte ré que a demandante omitiu o fato de que recebeu dele e do novo proprietário do imóvel (Sr.
Galdino), no mês de julho de 2023, a quantia total de R$700,00 (setecentos reais), com o objetivo de que a autora pagasse as faturas emitidas em nome dela e que estavam em aberto.
Alega, no entanto, que os valores recebidos pela autora foram revertidos para o adimplemento, somente, das faturas mais antigas, que competiam a ela (ID 175230716 e ss) e se relacionavam à época em que a locatária ocupava o imóvel (05/07/02017 até 12/04/2018).
Consigna que, dentre o Extrato de Dívidas da CAESB, carreado aos autos pela demandante, somente as faturas dos meses 05/2018, 12/2018 e 01/2019, seriam indevidas.
Entretanto, relata que os valores suficientes para o pagamento delas, já foram revertidos à requerente.
Aponta a Súmula 385 do STF, ao defender que eventual negativação do nome da autora se deu em razão das dívidas anteriores deixadas em aberto por ela, devendo ser afastado o pleito indenizatório.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
O feito foi convertido em diligência, de modo a que a autora informasse se reconhecia ter recebido o valor apontado pelo réu (R$700,00), de modo a pagar as dívidas lançadas contra ela após a desocupação, mas que a autora teria utilizado para pagar as contas da época em que habitava o imóvel (até 12/04/2018); para a requerente dizer se se reconhecia a efetivação da transferência de titularidade da unidade de consumo para o nome do réu ou do novo proprietário, excluindo o aludido pleito de seu rol de pedidos; e, ainda, para ela dizer se existiria algum outro débito em aberto atinente ao aludido imóvel e em nome dela, junto à concessionária, inclusive protestado.
A parte autora apresentou a petição de ID 185037650, na qual colaciona aos autos novo Extrato de Dívida da CAESB com atualização do débito pendente, para constar, R$1.164,49 (um mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Diz estar ciente de sua responsabilidade, em relação às contas vencidas antes da desocupação do imóvel (até 12/04/2018).
Reconhece o recebimento da rubrica apontada pelo réu (R$700,00), mas menciona que tal valor teria sido “doado” pelo réu, após a autora descobrir que ele mantinha o nome dela no cadastro da CAESB, incidindo sobre o prontuário da locatária, dívidas que não competiam à ela.
Sustenta que o réu teria prometido a ela que pagaria todos os débitos, e não apenas aqueles vencidos, após a desocupação, sendo esta a razão para a autora ter liquidado as dívidas mais antigas que, por coincidência, seriam as de competência dela (antes de entregar o imóvel).
Discorre que teve um financiamento bancário negado, ocasião em que descobriu a manutenção de seus dados no cadastro das concessionárias, vindo a comunicar o fato ao réu e buscar uma solução.
Aduz que foi prejudicada e que teve que empreender várias diligências para apurar a dívida, de modo que entende ser devida uma reparação por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, manifestou-se no ID 186850334, alegando que o valor pago à autora foi destinado à quitação das dívidas lançadas após a desocupação dela do imóvel, uma vez que as anteriores eram de responsabilidade da inquilina, ora demandante.
Diz que o valor vindicado na exordial (R$553,70) teria sido disponibilizado a ela pelo réu, o que se comprova pela data em que os boletos foram reemitidos (julho/2023), que coincide com a data em que o réu pagou a ela a quantia de R$700,00: 07/07/2023 (ID 181961863-pág.2), que foi usada para liquidar as dívidas de competência dela.
Reitera que a demandada deixou dívidas em aberto decorrentes da desocupação antecipada e débitos com as concessionárias de serviço público.
Aduz que há protestos vinculados a meses vencidos que não constam no Extrato de Dívidas da CAESB, junto à matrícula do imóvel: números de apontamento: 351780, vencimento 28/10/2017; 1522558, venc. 28/11/2017 e 927507, venc. 28/08/2017, podendo ser atinentes a algum outro imóvel que a autora esteja vinculada, em sua função de cabeleireira.
Argumenta que foi a própria autora a causadora dos protestos que se deram, em seu desfavor, de modo que refuta o pedido de que seja condenado ao pagamento de indenização imaterial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir da autora, no que tange ao pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora de inscrição nº. 641499, localizada na QNP 28 CJ A LT 20 C 02- Ceilândia/DF, porquanto tal providência teria sido realizada pelo novo proprietário do imóvel, tendo deixado de incidir novos débitos no cadastro da demandante, restando avaliar de quem seria a responsabilidade pelos débitos gerados antes de tal transferência de titularidade.
Não havendo outras questões processuais para serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica, cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° da Lei 8.078/90 (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos (art. 374, inciso III do CPC/2015), que as partes celebraram contrato escrito de locação referente ao imóvel mencionado. É inclusive, o que se verifica do contrato de ID 175230717, assinado por ambos os litigantes.
Do mesmo modo, resta inconteste que a autora desocupou o imóvel do requerido no dia 12/04/2018, uma vez que se trata de fato afirmado pela autora e não impugnado pelo réu (art. 341 do CPC/2015).
Por conseguinte, a análise do Extrato de Dívidas da CAESB (ID 185037651) indica que remanescem, em aberto, dívidas atinentes ao período de 12/2017, 01/2018 a 05/2018 e 01/2019, no total atualizado de R$1.164,49.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar qual seria a responsabilidade do demandado pelos débitos gerados, em nome da autora, com os consequentes protestos, bem como se há danos morais devidos à demandante.
Sobre o tema, convém mencionar a Resolução nº. 14/2011 da ADASA, segundo a qual, compete ao usuário contratante a responsabilidade de informar alterações de propriedade, posse ou ocupação da unidade usuária, mediante documentação que comprove tal condição, as quais só passarão a ter validade, a partir do momento que a Companhia for cientificada.
Os débitos pendentes ficarão vinculados ao responsável financeiro registrado no sistema, passando o novo responsável financeiro a ser responsável por débitos apenas a partir da comunicação de sua vinculação, junto à CAESB.
Isso porque, os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem), consoante entendimento pacificado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1258866/SP), cujo teor foi reproduzido na recente jurisprudência a seguir sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO CADASTRADO NA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
PROPOSTA NÃO CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1. "Os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vincula ao imóvel (propter rem)" (AgRg no REsp 1258866/SP).
A ausência de alteração cadastral perante as concessionárias dos serviços após a rescisão do contrato de locação induz a responsabilidade pelo débito daquele que consta como usuário no cadastro da empresa. 2.
Se ao restituir o imóvel o autor solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica, mas não acompanhou o cumprimento da diligência, assumiu a responsabilidade pelos eventuais débitos até o efetivo encerramento do fornecimento, conforme pactuado nas cláusulas X e XII do contrato de locação (ID 42050857). 3.
Não se configura proposta apta à aceitação e à homologação o valor sugerido pelo requerido na contestação a título de compensação pelos danos morais caso o pleito nesse sentido fosse acolhido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Acórdão 1655360, 07001981620228070014, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em destaque, conquanto se verifique que após a desocupação do imóvel a usuária cadastrada, no caso, a locatária demandante, tinha a obrigação de solicitar à CAESB, a alteração de seus dados do cadastro da unidade consumidora, providência que poderia ter sido adotada, igualmente, pelo proprietário do bem à época (requerido), impõe-se ressaltar que a autora não usufruiu do serviço, após o dia 12/04/2018, tendo desocupado o imóvel do réu.
Logo, em que pese se trate de obrigação de natureza pessoal, como já delineado, o proprietário, ao transferir a posse direta com a locação, transfere, da mesma forma, todos os atributos da propriedade, previstos no art. 1228 do Código Civil, quais sejam: uso, gozo e disposição da coisa; direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha; e, por fim, direito de alienar a coisa.
Desse modo, quando da devolução do imóvel pela locatária, o proprietário recebe de volta os atributos da propriedade, sendo possível afirmar, portanto, que caberia à parte ré (locador) ter providenciado a transferência de titularidade para o nome dele e/ou o pagamento dos débitos de consumo originados de seu imóvel, após a desocupação, em razão de ter conhecimento, de que o pagamento não era mais responsabilidade da locatária, ora requerente.
Nesse compasso, a manutenção dos serviços de consumo em nome da autora, em verdade, aproveitou à parte requerida que, sendo proprietário do imóvel, e não tendo providenciado a alteração de titularidade teve mantidos os serviços disponibilizados pela concessionária, em seu favor ou de terceiros, sem adimplir com as faturas respectivas.
Sobre a matéria, destaca-se os princípios gerais do direito, deduzidos no art. 8º do CPC/2015, os quais prescrevem ao juiz que adote, na aplicação do ordenamento jurídico, a busca pelos fins sociais e atendimento às exigências do bem comum, in verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesses lindes, impende reconhecer a responsabilidade da parte ré, pelo adimplemento de parte dos débitos discutidos na demanda, ou seja, aqueles lançados sobre o imóvel após a desocupação da demandante, que são os de competências: 05/2018, 12/2018 e 01/2019, que totalizam o montante de R$462,54 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Extrato de Dívidas da CAESB (ID 185037651), os quais devem ser acrescidos dos custos cartorários necessários para baixa destes protestos.
Isso porque, os débitos remanescentes (competências 07/2017 até 04/2018) são de responsabilidade da parte autora (locatária), que residiu no imóvel entre os dias 05/07/2017 e 12/04/2018 (ID 185037651).
Superada tal questão, de rigor esclarecer que após análise dos áudios carreados aos autos pela demandante, não se verificou a assunção de obrigação por parte do réu de pagar toda a dívida existente, em nome da autora, como defendido por ela.
Extrai-se dos arquivos de áudio, em verdade, uma promessa do demandado, no sentido de ajudar a autora a resolver a questão, tendo o réu e o novo proprietário efetuado o pagamento de R$700,00 (setecentos reais), no mês de julho de 2023, com fito de arcar com a responsabilidade pelos pagamentos de faturas que não competiam à autora, uma vez que oriundas de período em que a demandante não ocupava mais o imóvel.
Nesse compasso, tem-se que o pagamento recebido pela autora (R$700,00) se prestou a liquidar a dívida que competia ao demandado: faturas de 05/2018, 12/2018 e 01/2019 (R$462,54), remanescendo crédito em favor do réu (R$237,46), o qual deverá ser destinado ao adimplemento das custas e emolumentos cartorários para a baixa dos três protestos indevidos realizados, em desfavor da autora e que não eram de competência dela.
Os outros 08 (oito) protestos realizados (ID 186850796), são decorrentes de inadimplemento de faturas de consumo de responsabilidade da autora (vencimentos entre julho de 2017 e abril de 2018), devendo, assim, ser custeados pela requerente.
Logo, de se consignar que as baixas de protestos competem parte à autora, que recebeu do demandado o valor destinado ao pagamento das contas dele, tendo liquidado, entretanto, as faturas deixadas em aberto pela própria requerente, antes de desocupar o imóvel do réu.
Impõe-se registrar que a autora poderá demandar do réu, em ação própria, outros valores que, hipoteticamente, superem o crédito recebido dele (R$700,00), após ser decotado o valor atualizado das três faturas da CAESB (05/2017, 12/2017 e 01/2019), que são de responsabilidade dele (R$462,54), assim como as respectivas custas e emolumentos cartorários decorrente, somente, destes três protestos, quando buscar a demandante efetuar a baixa dos protestos.
Entretanto, tanto o pagamento das faturas da CAESB, que tenham vencido entre julho de 2017 e abril de 2018, quanto os custos cartorários decorrentes dos protestos de tais dívidas, deverão ser suportados pela autora, uma vez que utilizou o serviço no período e não efetuou o pagamento respectivo, sofrendo, assim, 11 (onze) protestos cartorários.
No que tange aos danos morais vindicados, conquanto o Extrato de Protestos de ID 186850796, comprove que 03 (três), dentro os 11 (onze) apontamentos de protestos, não eram de responsabilidade da autora (vencimentos após a desocupação dela 05/2018, 12/2018 e 01/2019), o que se verifica do mesmo documento é que antes do primeiro protesto indevido levado a efeito no dia 24/02/2023 (Título: DMI/*64.***.*90-18, Emissão: 15/05/2018, Vencimento: 28/05/2018, Valor: R$ 123,89, Apontamento: 1252282 Data Protesto: 24/02/2023 Livro: 2420 Folha: 156), já haviam sido lavrados outros 05 (cinco) protestos devidos/regulares, atinentes a período em que a autora ocupava o imóvel e deixou de efetuar os pagamentos.
Confira-se: 1) no dia 02/12/21019 (Título: DMI/*64.***.*90-17, Emissão: 15/09/2017, Vencimento: 28/09/2017, Valor: R$ 80,67, Apontamento: 950156 Data Protesto: 02/12/2019 Livro: 1355 Folha: 214); 2) no dia 30/12/2019 (Título: DMI/*64.***.*90-17, Emissão: 15/08/2017, Vencimento: 28/08/2017, Valor: R$ 81,06, Apontamento: 927507 Data Protesto: 30/12/2019 Livro: 1364 Folha: 49); 3) no dia 14/01/2020 (Título: DMI/*64.***.*91-17, Emissão: 14/12/2017, Vencimento: 28/12/2017, Valor: R$ 79,67, Apontamento: 1524745 Data Protesto: 14/01/2020 Livro: 6815 Folha: 131); 4) no dia 06/01/2020 (Título: DMI/*64.***.*91-17, Emissão: 14/11/2017, Vencimento: 28/11/2017, Valor: R$ 80,15, Apontamento: 1522558 Data Protesto: 06/01/2020 Livro: 6808 Folha: 151); e 5) no dia 17/12/2019 (Título: DMI/*64.***.*91-17, Emissão: 17/10/2017, Vencimento: 28/10/2017, Valor: R$ 80,35, Apontamento: 351780 Data Protesto: 17/12/2019 Livro: 707 Folha: 25).
Desse modo, tem-se que os 05 (cinco) apontamentos de protestos mencionados eram preexistentes àqueles ocasionados, indevidamente, pelo locatário réu, fazendo incidir, por conseguinte, o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 385 do STF, segundo o qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Tais os fatos, conquanto tenha sido reconhecida a responsabilidade do réu, pelos três apontamentos irregulares, de rigor mencionar que o demandado efetuou o pagamento da dívida (R$700,00), de modo a viabilizar a retirada do ônus que pesava sobre a autora, por débitos que não eram de competência dela, após ter desocupado o imóvel locado.
Consigne-se, por derradeiro, que é de responsabilidade da autora efetuar o pagamento de toda a dívida insculpida no Extrato da CAESB (ID 185037651), seja aquela atinente ao período utilizado por ela (julho/2017 até abril/2018), seja aquele vinculada aos três meses que a autora já não ocupava o imóvel (05/2017, 12/2017 e 01/2019), uma vez que a demandante já que recebeu do réu o valor relativo à aludida despesa, devendo, ainda, arcar com o pagamento das custas e emolumentos cartorários de baixa dos 11 (onze) protestos levados a efeito.
Nesse ponto, convém frisar que os 4 (quatro) apontamentos de protesto constantes da Certidão de Protesto (ID 186850796), mas cujas dívidas não estão reproduzidas no Extrato da CAESB, se referem a período inadimplido pela autora, durante a locação, vindo a ser protestado pela concessionária, mas que foram pagos pela autora, posteriormente, com os recursos recebidos do réu (apontamentos de nº.: 351780, vencido em 28/10/2017; 1522558, vencido em 28/11/2017, 927507, vencido em 28/08/2017; e 950156, vencido em 28/09/2017).
Logo, tendo sido adimplidos, deverá a autora apenas efetuar o pagamento das custas e emolumentos para obter a baixa destes quatro protestos.
No entanto, os apontamentos remanescentes demandam o pagamento das faturas para, posteriormente, serem adimplidas as custas cartorárias e efetuada a baixa dos sete protestos restantes.
Forte nesses fundamentos, JULGO a autora carecedor da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pleito de transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome do réu, porquanto a alteração já teria sido realizada, não incidindo novos débitos sobre o nome da autora, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito com relação a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes (baixa de protestos, ressarcimento e indenização por danos morais), JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:33
em cooperação judiciária
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30/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:23
em cooperação judiciária
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19/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DIAS CORNELIO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GEASI COSTA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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