TJDFT - 0772169-21.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0772169-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POOPSTORE COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS E VARIEDADES LTDA REQUERIDO: VANESSA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS MATOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor indicou para citação o endereço situado em Ceilândia/DF, observa-se, portanto, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 16:16:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/04/2024 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0772169-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POOPSTORE COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS E VARIEDADES LTDA REQUERIDO: VANESSA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS MATOS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para se manifestar quanto as diligências frustradas de ids 188571257 e 188583989, no prazo de 05 dias.
Recanto das Emas-DF, 4 de março de 2024 14:20:07.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
04/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:19
Outras decisões
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11/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/01/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:38
Declarada incompetência
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15/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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