TJDFT - 0700918-88.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700918-88.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., ULTRABOX SUPERMERCADOS LTDA, BANCO CSF S/A, HAVAN S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO BV S.A., ITAU PERSONNALITE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Emenda determinada.
Petição apresentada, sem o cumprimento da ordem.
Documentos essenciais não juntados, pois a revisão do contrato não prescinde da juntada do termo.
No caso, são vários contratos, cuja presença no feito era essencial, sobretudo para avaliação dos termos, e da própria possibilidade de tramitação nos juizados, ante o valor de alçada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Caso seja protocolado recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
13/03/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700918-88.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., ULTRABOX SUPERMERCADOS LTDA, BANCO CSF S/A, HAVAN S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO BV S.A., ITAU PERSONNALITE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou para esclarecer o juntado em nome de terceiro; b) Trazer o valor de cada contrato, a fim de verificação de alçada para fins de litigio junto aos juizados; c) Apresentar documentação pessoal e documentação mínima a fundamentar a ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
04/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/03/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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