TJDFT - 0701235-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de OSEIAS VITORINO DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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14/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado por PAULETTE NATANRY MARTINS DE LIMA, LÁZARO RIBEIRO RIOS DE SOUZA, LAURA RIBEIRO RIOS DE SOUZA, LAURO RIBEIRO RIOS DE SOUZA, MARTA RIBEIRO RIOS DE SOUZA, JÓ RIBEIRO RIOS DE SOUZA, e ROSÁRIA MARTINS TEODORO, sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por ODETE MARTINS RIBEIRO.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação das herdeiras da de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
Constata-se dos autos que, do rol de bens inicialmente relacionados como integrantes do espólio, apenas os direitos pessoais sobre o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B, Casa 24, Paranoá/DF, Id 208580847, inscrito na Secretaria de Fazenda sob o nº 46490264, permanece juridicamente vinculado ao patrimônio partilhável; os demais bens inicialmente mencionados – o imóvel da Quadra 25, Conjunto I, Lote 13, Paranoá/DF, bem como os veículos GM Caravan Comodoro, placa JDY-4609, e GM Corsa Sedan, placa JGO-2309 foram alienados anteriormente pela inventariada, não mais integrando, portanto, o acervo a ser partilhado.
Oséias formulou o pedido de abertura do inventário na qualidade de credor da senhora Rosária Martins Teodoro, herdeira da inventariada, esclarecendo a existência de crédito cujo montante ainda será apurado nos autos do processo nº 0731660-06.2017.8.07.0001.
Os herdeiros foram citados e apresentaram as primeiras declarações conjunta no documento de Id 200909319.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado, não havendo oposição da Fazenda quanto ao desfecho do inventário em curso, sendo a apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante da manifestação favorável da Fazenda quanto a regularidade tributária, bem como as questões acerca do rol de bens, devidamente apresentadas nas primeiras declarações de ID 200909319, apenas o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B, Casa 24, Paranoá/DF, permanece como patrimônio partilhável.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre o aludido bem sito no Paranoá/DF em nome da extinta.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado não evidencia que a falecida deixara outros bens passíveis de inventariança, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento a qual alude o art. 664 do CPC, bem como em razão do consenso havido entre os sucessores da falecida sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, correspondente aos direitos pessoais sobre o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B, Casa 24, Paranoá/DF, Id 208580847, inscrito na Secretaria de Fazenda sob o nº 46490264 (Id. 200909319), na proporção de 1/7 avos, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça a secretaria ofício junto à 10 Vara cível de Brasília instruindo o expediente com cópia da vertente sentença, consignando no expediente que em relação ao único imóvel inventariado há notícia de que os herdeiros transferiram os direitos pessoais do aludido bem em 21/09/2023, conforme documentos juntados ao autos do inventário (encaminhar cópia, também, dos documentos de id. 200909329 e id. 200909331), devendo o credor Oséias promover os atos que lhe competem no bojo do processo nº 0731660-06.2017.8.07.0001, inexistindo, contudo, nenhum valor recolhido nestes autos referente ao produto da venda e, notadamente, direcionado ao pagamento do quinhão da herdeira Rosária Martins Teodoro.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:34
Outras decisões
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:35
Outras decisões
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20/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o exequente, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de remoção e extinção.
I. -
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Deferido o pedido de PAULETTE NATANRY MARTINS DE LIMA - CPF: *05.***.*70-63 (INVENTARIANTE).
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26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:43
Outras decisões
-
03/02/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:05
Outras decisões
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18/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULETTE NATANRY MARTINS DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:28
Outras decisões
-
03/11/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OSEIAS VITORINO DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de sobrestamento do feito, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 e 921 do Estatuto Processual vigente.
Assim sendo, assinalo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º do CPC) para que a parte cumpra na íntegra a ordem precedente. -
14/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:49
Indeferido o pedido de PAULETTE NATANRY MARTINS DE LIMA (HERDEIRO)
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12/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID 211194624. -
01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:25
Outras decisões
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27/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 211194624 . -
16/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de OSEIAS VITORINO DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino à Secretaria que proceda com a retificação do Termo de Compromisso de Inventariante registrado sob ID 205762571, uma vez que tal documento está formalmente incorreto ao consignar o nome do autor da ação, Oséias Vitorino do Nascimento, em lugar da herdeira nomeada, Paulette Natanry Martins de Lima.
Em que pese a manifestação apresentada pelo herdeiro Oséias Vitorino do Nascimento, que pleiteia a inclusão do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B, Casa 24, Paranoá/DF, no acervo partilhável, é imperioso reconhecer que, até o presente momento, o referido imóvel já foi amplamente reconhecido como transferido ao domínio útil de terceiro.
Assim sendo, a eventual irregularidade na transferência do bem deve ser objeto de apuração nas vias ordinárias apropriadas, e não cabe a este Juízo determinar a sua inclusão nos bens a serem partilhados neste feito, especialmente se as partes são uníssonas em reconhecer a cessão dos direitos sobre o referido imóvel, aventado que a partilha é sobre o produto da alienação dos direitos subjacentes.
Acerca do ofício dirigido à CODHAB e à SEF/DF, é relevante ressaltar que os direitos relacionados ao imóvel em questão são de natureza pública e, portanto, a cessão desses direitos é prerrogativa exclusiva da autarquia.
Em razão disso, não cabe ao Juízo intervir ou determinar medidas que envolvam a CODHAB, uma vez que a cessão dos direitos sobre o imóvel é regulada por legislação específica e pela própria entidade responsável, sem impossibilitar que este destine o imóvel a eventual beneficiário que atenda aos requisitos legais.
Ademais, no que se refere à alegação da venda dos veículos mencionados, não compreendo haver utilidade na prova da referida transação.
Em outras palavras, é incumbência do herdeiro promover as diligências necessárias para evidenciar, de maneira substancial e convincente, se os veículos integram o patrimônio da falecida, assim como a manutenção do cadastro e falta de comunicação a autarquia competente é questão de alta indagação.
Eventual constatação que os veículos integram o patrimônio da falecida não afasta eventual sobrepartilha.
Por outro lado, a tradição dos veículos atestam que estes não integram o patrimônio do espólio.
Em síntese, não cabe a este Juízo a inclusão de bens no patrimônio partilhável com base apenas em alegações sem a devida substanciação probatória de que os bens são de titularidade da falecida, sendo que na dúvida, os bens devem ser excluídos.
Assim sendo, intime-se a inventariante para no prazo de 5 (cinco) dias subscrever o termo.
Não havendo retificações a serem levadas no esboço de partilha, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre os tributos e encargos incidentes sobre o patrimônio partilhável, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes. -
27/08/2024 13:04
Expedição de Termo.
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27/08/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
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26/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:19
Outras decisões
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23/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OSEIAS VITORINO DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade da requerente para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório do inventariado.
Observado o requerimento, nomeio: PAULETTE NATANRY MARTINS DE LIMA, inventariante, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no parágrafo único do art. 617 do código de processo civil, para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo a ser expedido pela laboriosa secretaria e assinado digitalmente por este magistrado, sob pena de destituição.
Ressalto que o termo de inventariança será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pelo inventariante.
Em após, intime-se o herdeiro Oséias Vitorino do Nascimento para juntar procuração, bem como, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. -
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:43
Outras decisões
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28/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/07/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSARIA MARTINS TEODORO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO RIOS DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JO RIBEIRO RIOS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LAURA RIBEIRO RIOS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTA RIBEIRO RIOS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULETTE NATANRY MARTINS DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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08/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:31
Outras decisões
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03/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/04/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 15:28
Expedição de Termo.
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13/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:24
Desentranhado o documento
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12/03/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701235-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, incluindo e qualificando os herdeiros da extinta no polo passivo da demanda, a fim de que possam ser citados para dar continuidade a presente ação, consubstanciando-se essencial ao regular prosseguimento do feito.
No mais, deverá carrear aos autos a certidão de crédito expedida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0731660- 06.2017.8.07.0001, para demonstrar o crédito a que tem direito.
Por fim, deixo de conferir o beneplácito da gratuidade, nesta oportunidade, para serem as custas pagas ao final do procedimento sucessório, inclusive para apurar o monte partível e a situação econômica do credor e do espólio.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
04/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/02/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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