TJDFT - 0728028-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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05/11/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728028-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERAIDE MARIA GARCIA LEAO EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210796718.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC.
A parte executada deverá ser intimada no endereço indicado na petição de ID 210796718.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Outras decisões
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Outras decisões
-
04/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728028-59.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: HERAIDE MARIA GARCIA LEAO EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES CERTIDÃO Certifico que a ordem de bloqueio de valores por repetição programada, cujo prazo encerrou-se em 20/08/2024, restou infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a do resultado das pesquisas (ID. 204694168) e para que indique bens passíveis de constrição, conforme decisão de ID. 204176970.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/08/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728028-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERAIDE MARIA GARCIA LEAO EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, uma vez já realizadas (IDs 199114703 e 199114702), assim como indefiro as pesquisas DOI e ITR, pois não trará nenhum resultado prático ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado não entregou a declaração de imposto de renda neste ano, na qual são indicados bens imóveis do declarante.
Defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.
Defiro a realização de pesquisa de vínculo empregatício pelo sistema Infoseg, assim como consulta ao sistema Prevjud, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:01
Outras decisões
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Outras decisões
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Outras decisões
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:47
Outras decisões
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Outras decisões
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728028-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HERAIDE MARIA GARCIA LEAO REQUERIDO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer.
Promovam-se as alterações necessárias.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, bem como para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91), no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:38
Outras decisões
-
26/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:25
Homologada a Transação
-
14/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:41
Outras decisões
-
06/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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