TJDFT - 0710767-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESA MARIA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESA MARIA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
05/08/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/08/2024 14:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/06/2024 21:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESA MARIA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710767-64.2022.8.07.0018 RECORRENTE: TERESA MARIA PEREIRA, TERESINHA CAROLINA DE SOUZA, TERESINHA DE JESUS FERREIRA LUCIO DE SOUZA, TERESINHA DE JESUS SOARES LIMA, TERESINHA DE JESUS SOUSA NUNES, TERESINHA VIEIRA DA SILVA LOPES, TEREZA ALVES BARBOSA SOUZA, TEREZA DE JESUS CARVALHO MAGALHAES, TEREZA DE JESUS SILVA FREITAS, TEREZA FREITAS DE CAMPOS AVILA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF.
PRESCRIÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5.
A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000.
A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6.
Constatada uma das hipóteses do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador está impedido de prosseguir com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo porque houve a subsunção do fato à norma. 7.
A fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil deve ser utilizada de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 8.
Apelação desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual defende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Aponta, ademais, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda; c) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, bem como 37, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários por critério de equidade, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito e o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos XXXIV e LXXIV, e 37, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos quanto à possiblidade de que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento dos preparos.
Em sede de contrarrazões, o Distrito Federal pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1255 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior quanto à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
Em relação ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE 1412069 - Tema 1255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
19/04/2024 10:03
Recurso especial admitido
-
15/04/2024 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
01/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de TERESA MARIA PEREIRA - CPF: *80.***.*21-00 (EMBARGANTE), TERESINHA CAROLINA DE SOUZA - CPF: *13.***.*10-10 (EMBARGANTE), TERESINHA DE JESUS FERREIRA LUCIO DE SOUZA - CPF: *48.***.*66-15 (EMBARGANTE), TERESINHA DE JESUS SOARES LIMA -
-
29/02/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:49
Conhecido o recurso de TERESA MARIA PEREIRA - CPF: *80.***.*21-00 (APELANTE), TERESINHA CAROLINA DE SOUZA - CPF: *13.***.*10-10 (APELANTE), TERESINHA DE JESUS FERREIRA LUCIO DE SOUZA - CPF: *48.***.*66-15 (APELANTE), TERESINHA DE JESUS SOARES LIMA - CPF:
-
11/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2023 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/07/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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