TJDFT - 0722514-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela acusada Adalgisa Campos Oliveira decretada na decisão de ID 196858643.
Aduz a defesa que os fundamentos para manutenção da prisão cautelar em questão não se sustentam, posto que, no que tange à necessidade de aplicação da lei penal, a ré possui residência fixa e se apresentou voluntariamente à justiça.
Salienta que a prisão cautelar poderia ter sido substituído por medica cautelar dissera da prisão.
Sustenta que a condenação anterior da acusada se refere a crime cuja punibilidade foi extinta em 2007, por isso sua liberdade não constitui atentado contra a ordem pública.
Assevera, ademais, que a prisão preventiva perdura há quase seis meses, sendo que a acusada é a única que está presa no presente feito, em violação à isonomia.
Dessa forma, requer a revogação da prisão preventiva e, se for o caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 249020077).
O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 249444170).
DECIDO.
Como se sabe, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível em caso de estrita de necessidade, devidamente comprovado por meio de elementos concretos No caso, a prisão preventiva da acusada foi decretada em razão do descumprimento da medida cautelar alternativa decretada no PJe n° 0701806-94.2023.8.07.0020.
Demais disso, chegou ao conhecimento deste Juízo de que a ré havia cometido delito semelhante ao apurado nesta ação penal.
Contudo, não se pode olvidar que a acusada compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, possibilitando o cumprimento do mandado de prisão, demonstrando, com isso, que não tinha o intento de frustrar a aplicação da lei penal, como se aventou na decisão.
Outrossim, a acusada já está reclusa há mais de seis meses, sendo que o Instituto de Criminalística sequer disponibilizou uma data para a realização da perícia médica, não havendo portando previsão para a conclusão da diligência.
Nessas circunstâncias, entendo que não se justifica a manutenção da prisão preventiva da acusada, sendo suficiente a substituição de tal custódia por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de Adalgisa Campos Oliveira , substituindo-a pela medidas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades; b) comunicação a este Juízo eventual mudança de endereço.
Expeça-se alvará de soltura em favor da acusada, a fim de que seja colocada em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver presa.
P.
I. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:08
Juntada de Alvará de soltura
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15/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:48
Revogada a Prisão
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10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:38
Mantida a prisão preventida
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:23
Outras decisões
-
06/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Adalgisa Campos Souza e Daniele Fabíola Oliveira da Silva, imputando à primeira a prática dos crimes previstos nos artigos 99, 102, por diversas vezes, e 107, todos do Estatuto do Idoso, além do crime previsto no artigo 244-B, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; e à segunda o cometimento do crime previsto no art. 107 do Estatuto do Idoso c/c artigo 29, caput, do Código Penal (ID 187265219).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que fosse oficiada à 21ª DP , a fim de providenciar o envio dos laudos atinentes às perícias realizadas nos aparelhos eletrônicos das acusadas.
Já a Defesa da acusada Daniele Fabíola requereu prazo para especificar as diligências, o que foi deferido por este Juízo (ID 234804072).
Por outro lado, por meio da petição de ID 235127509, a Defesa da ré Daniela Fabíola requer que a acusação junte ao feito algum laudo oficial que ateste que a vítima havia sido diagnosticada com Alzheimer em data anterior a 2023, uma vez que, antes do referido ano, existia mera suspeita de que a ofendida estava acometida da referida doença.
Solicita ainda que seja oficiada a DECRIN, a fim de que anexe ao feito os documentos deixados por Daniele em sede policial, sendo estes, procurações, contratos, testamentos, dentre outros.
Pugna também para que seja oficiada à PROJID, a fim de demonstrar que a ré e a vítima estiveram no local nas datas de 25 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2020.
No mesmo sentido, pleiteia que seja oficiada a DECRIN para que demonstrar que a acusada e a ofendida estiveram na referida delegacia nas datas supracitadas.
Em resposta à Diligência requerida pelo Ministério Público, a autoridade policial anexou aos autos o laudo atinente às perícias realizadas no ID 235437549.
DECIDO.
No que tange ao pleito defensivo concernente ao laudo médico, impende destacar que há dois relatórios médicos, anteriores a 2023, anexados aos autos no ID 158743280 - Pág. 8 e ID 158743279, que abordam o acometimento da vítima com a doença Alzheimer.
Contudo, a fim de esclarecer se havia diagnóstico em data anterior ao ano de 2022, intime-se o assistente de acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui outros relatórios médicos que declarem a condição de saúde da vítima Marly de Mattos.
Em relação ao pleito para que seja oficiada à DECRIN, cabe ressaltar que os documentos levados pela Defesa à Delegacia de Polícia estão anexados no ID 156055116, dentre os quais constam o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, a autorização de repasse de alugueis e os testamentos, sendo desnecessário a expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
Também é despiciendo que sejam oficiadas a PROJID e a DECRIN para demonstrar que a acusada e a vítima compareceram às referidas instituições nas datas mencionadas, uma vez que já consta nos autos o documento de ID 193153069, o qual comprova que, embora em data diferente, a então patrona procurou ajuda da Central Judicial do Idoso para assistir à ofendida.
No mais, intimem-se a acusação e as defesas, acerca do relatório juntado ao ID 235437549, para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:49
Outras decisões
-
16/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:34
Publicado Ata em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/05/2025 17:41
Outras decisões
-
05/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 05:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Oficie-se ao Cartório JK, situado na CRS 505, Bloco C, Lotes 1, 2 e 3 da Asa Sul (ID 156055116 - Págs. 20/21), solicitando informar o endereço e telefone de Em segredo de justiça, pois, segundo informado na petição de id 231288863, ele (Edimar) já trabalhou naquela Serventia extrajudicial.
Prazo: 5(cinco) dias.
Para tanto, confiro a este despacho força de ofício.
Com a informação, intime-se a testemunha para que compareça à audiência de instrução e julgamento designada. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REVEL: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA REU: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Adalgisa Campos Souza e Daniele Fabíola Oliveira da Silva, imputando à primeira a prática dos crimes previstos nos artigos 99, 102, por diversas vezes, e 107, todos do Estatuto do Idoso, além do crime previsto no artigo 244-B, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; e à segunda o cometimento do crime previsto no art. 107 do Estatuto do Idoso c/c artigo 29, caput, do Código Penal (ID 187265219).
A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2024 (ID 187318418).
A acusada Daniele Fabíola Oliveira da Silva foi citada pessoalmente (ID 188583512), tendo apresentado resposta escrita à acusação, por meio de advogado regularmente constituído (ID 193146182), cujas teses defensivas já foram apreciadas na decisão de ID 196858643.
Por meio da decisão de ID 196858643, decretou-se a prisão preventiva da ré Adalgisa Campos Oliveira.
Designou-se audiência de produção antecipada de provas para a oitiva da vítima Em segredo de justiça, que foi realizada em 10 de julho de 2024 (ID 203658694).
Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a acusada Adalgisa Campos Oliveira foi citada por edital (ID 218344159).
Transcorrido o prazo para manifestação, o Ministério Público oficiou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação à denunciada Adalgisa Campos, além da expedição de mandado de localização (ID 224071263), o que foi deferido por este Juízo, por meio da decisão de ID 224121626.
A audiência de instrução e julgamento em relação à acusada Daniele Fabíola foi designada para o dia 06 de maio de 2025 (ID 225130571).
Sucede a ré Adalgisa Campos Souza foi presa em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, tendo o Juízo do Núcleo da Audiência de Custódia realizado a citação pessoal da acusada (ID 228314543).
Na sequência, referida acusada apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem adentrar no mérito.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia (ID 228940748). É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Ressalto que a audiência de instrução e julgamento, já designada, será realizada em relação a ambas as acusadas.
Façam-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 14 de março de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
10/03/2025 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2025 15:44
Outras decisões
-
10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 07:14
Juntada de laudo
-
09/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2025 17:06
Expedição de Notificação.
-
09/03/2025 17:06
Expedição de Notificação.
-
09/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
30/01/2025 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:10
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:04
Outras decisões
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:33
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/07/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz, junto aos autos os ofícios n. 552/2024-IC; n. 554/2024-IC e n. 561/2024-IC (remetem mídias digitais ao juízo cujos conteúdos não são passíveis de juntada ao feito pela Serventia).
De ordem, intimadas as partes.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 19 de junho de 2024.
Patrícia Lobo de Oliveira 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Diretora de Secretaria -
19/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:35
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:32
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
17/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:56
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/05/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:45
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Adalgisa Campos Souza pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 99, caput, 102, 106 e 107, todos da Lei n° 10.741/03, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, e também contra Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, imputando a esta última a prática do crime capituado no art. 107 da Lei 10.741/03 c/c artigo 29 do Código Penal (ID 187265219).
A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2024 (ID 187318418).
Efetivada a citação da acusada Daniele Fabíola (ID 188583512), o advogado constituído requereu a dilação do prazo em 20 (vinte) dias para a apresentação da resposta à acusação, dada a complexidade do feito, bem como em razão da documentação solicitada pelo Ministério Público (ID 189364233), o que foi deferido por este Juízo (ID 189477902).
Antes de transcorrido o prazo, a Defesa da acusada Daniele Fabíola requereu novamente a dilação do prazo para apresentação da resposta à acusação.
Fundamenta o pedido nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Isso porque o Ministério Público requisitou diversas diligências à Delegacia de Polícia, a serem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias.
Não bastasse isso, ainda resta pendente a juntada do laudo pericial referente ao exame dos dados no aparelho celular da acusada, o qual fora entregue em sede policial.
Argumenta que Delegacia de Polícia ficou de anexar ao feito os documentos deixados pela acusada, em sede policial, em que pese ainda não tenha adotado a referida providência.
Aduz que a ausência das referidas documentações cerceia a Defesa no momento da elaboração da peça defensiva.
Aponta, por fim, que a defesa deve se pronunciar em último lugar, salientando que se busca a absolvição sumária e que a resposta à acusação será robusta (ID 191506370). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal que, na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Pois bem.
Em que pese a Defesa da acusada entenda que a juntada da documentação requisitada pelo Ministério Público é essencial para o exercício da plena defesa da acusada, tenho que não é possível aguardar o término das diligências para apresentação da resposta à acusação.
Isso porque a resposta à acusação tem caráter de defesa prévia, que se destina a rebater os fatos narrados na denúncia com os elementos de que a acusada já dispõe, além de se destinar ao requerimento das provas que entender relevantes.
Se a acusação não dispôs dos documentos requisitados para oferecer a denúncia e estes ainda sequer constam no processo, não há prejuízo na apresentação da resposta à acusação pela acusada, porquanto nenhuma das partes fez uso do acervo.
Não obstante, ressalto que, juntados os documentos requisitados, será dada vista à Defesa para manifestação, a fim de garantir o devido processo legal.
Noutro giro, considerando que a documentação deixada pela acusada, em sede policial, ainda não foi anexada ao feito, determino que seja oficiada à CEGOC para que disponibilize o referido acervo nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa da acusada, defiro o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação, a contar da disponibilização, no presente feito, da documentação em posse da CEGOC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 2 de abril de 2024.
GILMR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2024 06:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 06:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 189364233 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a Defesa apresentar a resposta à acusação, considerando a complexidade do feito e a necessidade de acesso aos documentos apreendidos em sede policial.
No mais, quanto à ausência de juntada do laudo pericial, saliento que o ofício de solicitação de prioridade ao Instituto de Criminalística já fora expedido ao ID 188145364. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/03/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722514-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Adalgisa Campos Souza, pela prática dos crimes previstos nos artigos 99, caput, 102, 106 e 107, todos da Lei 10.741/2003, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90; e de Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira pela prática do crime previsto no artigo 107 da Lei 10.741/03 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (ID 187265219).
Recebida a denúncia (ID 187318418), determinou-se a citação das denunciadas.
A diligência citatória da acusada Daniele Fabíola Oliveira restou infrutífera, oportunidade em que o patrono constituído atualizou o endereço da denunciada, por meio da petição de ID 187846573.
Na referida peça, declara que a ré compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia e entregou o aparelho de celular e uma caixa com todos os documentos importantes (procurações, contratos, agenda com anotações da idosa) às autoridades.
Requer, pois, a restituição do aparelho, pois existem dados primordiais para o exercício do direito de defesa nele armazenados, bem como a restituição dos documentos deixados em sede policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 187884947).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação da denunciada Daniele Fabíola já fora expedido no endereço correto desta (ID 187856158).
Quanto aos pedidos de restituição, tenho que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Dessa forma, estando pendente a realização da perícia no aparelho de celular, bem como no decorrer do curso da ação penal, é vedada por lei a restituição dos objetos requeridos, uma vez que ainda interessam ao feito.
Não obstante, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, autorizo o patrono constituído pela acusada Daniele Fabíola a acessar, em sede policial, a documentação pertencente à denunciada que foi entregue na Delegacia de Polícia.
Ademais, determino que seja oficiado o Instituto de Criminalística a fim de que anexe ao presente feito o laudo pericial realizado no aparelho de celular da denunciada ou, caso a perícia não tenha sido concluída, que, na medida do possível, priorize a realização do exame, haja vista que o aparelho foi apreendido em fevereiro de 2023.
No mais, determino o levantamento do sigilo dos documentos de 158743278 a ID 158743280, ID 160928913, ID 160928914, ID 165453345 a ID 165453351. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/02/2024 15:55
Determinado o Arquivamento
-
21/02/2024 15:55
Declarada incompetência
-
21/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:37
Outras decisões
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/11/2023 17:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/02/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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