TJDFT - 0706712-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA SALES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 23:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA SALES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/06/2025 14:05
Outras decisões
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA SALES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida, devendo eventual bloqueio de valores ser desfeito.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA SALES em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706712-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NELIO RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida PALOMA PEREIRA SALES.
Anote-se.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA PEREIRA SALES - CPF: *97.***.*92-35 (REU).
-
13/03/2025 15:43
Outras decisões
-
12/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:53
Outras decisões
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:17
Outras decisões
-
17/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706712-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NELIO RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS DE OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 212028229, vez que o requerente juntou procuração assinada e documento com foto.
Ademais, à Secretaria, para que proceda com a compilação dos endereços do requerido LUCAS DE OLIVEIRA, conforme juntada de informação dos sistemas disponíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:29
Outras decisões
-
03/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706712-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NELIO RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS O C ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido da parte autora, realizado na manifestação de ID. 198420954, a fim de que, uma vez intimada, a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A informe, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o CPF do requerido LUCAS O C ALMDEIDA, titular da conta bancária indicada no ID. 198420954.
No mais, pedido de tutela de urgência já apreciado e deferido em parte, por meio da decisão de ID. 196982464.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:40
Outras decisões
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706712-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NELIO RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS O C ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de parcelamento, eis que a situação do autor é incompatível com o artigo 98, § 6º, do CPC; ademais, tal pedido deveria ter sido formulado com a petição inicial.
Concedo prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a NELIO RODRIGUES GOMES - CPF: *45.***.*45-00 (AUTOR).
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12/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES GOMES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706712-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NELIO RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS O C ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. (B) Sem prejuízo, traga o autor: 1) procuração e declaração de hipossuficiência assinada fisicamente, ou por certificado digital ICP-Brasil, eis que as assinaturas eletrônicas de ID. 187744579 e ID. 187744580 sequer atendem aos requisitos de assinatura simples previstos no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 14.063/2020 (permitir identificação do signatário e associá-la a outros dados dele em formato eletrônico); 2) comprovante de residência atualizado, consistente em conta de luz, água, gás, condomínio, telefone fixo ou outra vinculada ao seu endereço residencial, em nome do requerente, eis que o acostado em ID. 187744581 é de quatro meses atrás. (C) Finalmente, como já determinado nos autos n.º 0719175-37.2023.8.07.0009, emende a inicial para esclarecer a legitimidade passiva de MARCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, eis que os fatos teriam sido realizados pelos demais réus (segundo indicado na inicial), enquanto as instituições referidas - aparentemente - seriam apenas as instituições financeiras depositárias das contas de titularidade dos demais requeridos, não havendo relação jurídica entre o autor e tais instituições (nem mesmo decorrente de obrigação por ato ilícito).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/02/2024 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:35
Declarada incompetência
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26/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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