TJDFT - 0703492-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703492-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE JESUS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por MARIA MADALENA DE JESUS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Foi reiterada determinação para comprovação de residência, de hipossuficiência e dos fatos constitutivos do direito alegado, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:56
Outras decisões
-
19/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703492-23.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE JESUS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Ainda, comprove o pagamento integral dos valores decorrentes do contrato de ID. 188531847 (73 prestações de R$ 479,45), eis que o termo de quitação de ID. 188531848 não possui validade perante terceiros; ademais, dele não consta firma reconhecida, e está datado de março/2020, sendo que a restrição só foi aposta sobre o bem em 2022.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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