TJDFT - 0703361-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703361-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: RAYANE MATOS DA SILVA REU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A discussão acerca do tema da inclusão de dívidas prescritas em plataforma de acordos foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.264, cuja questão submetida a julgamento é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.264, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.264, mencionada acima.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:15
Outras decisões
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11/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE MATOS DA SILVA - CPF: *43.***.*78-46 (AUTOR).
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15/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:52
Outras decisões
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12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703361-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RAYANE MATOS DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora espelho comprobatório da vinculação dos débitos descritos em ID. 188283712 ao seu CPF, eis que o referido comprovante de plataforma de negociação online não traz qualquer dado que identifique o suposto devedor.
Ademais, emende a inicial para retificar o polo passivo, incluindo MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 06.***.***/0003-44), e excluindo BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, eis que a lide versa sobre a disponibilização de débito alegadamente prescrito em plataforma virtual de negociação, de forma que somente o referido cessionário possui legitimidade para promover tal exclusão, ante a provável cessão do crédito.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial.
Sem prejuízo, retifique o valor da causa para dele constar o valor efetivamente cobrado, qual seja, aquele indicado como "dívida a negociar", ou seja, o valor oferecido pela credora para quitação do débito na plataforma referida.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703361-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RAYANE MATOS DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, eis que os extratos de ID. 188283713, ID. 188283715 e ID. 188283717 demonstram que a maior parte das movimentações são provenientes ou encaminhadas de outra conta da autora RAYANE MATOS DA SILVA; assim, venham os autos extratos da referida conta.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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