TJDFT - 0703349-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:05
Outras decisões
-
26/08/2025 17:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703349-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REU: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte autora para se manifestar acerca do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente processo, em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo deferido, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:22
Outras decisões
-
20/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a ilegalidade do seguro firmado; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.990,02 [um mil novecentos e noventa reais e dois centavos], corrigido monetariamente conforme INPC a partir do dia da assinatura do contrato, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação.
Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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06/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
20/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:42
Outras decisões
-
14/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *00.***.*96-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703349-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REU: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado e recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 188265495 é de 6 (seis) meses atrás e não está reproduzido integralmente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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