TJDFT - 0702709-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Este é o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto à ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art.337, §§ 1º, 4º, e 5º, e art.485, V e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para i) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento veicular n. 389857580, posteriormente identificado pelo n. *00.***.*61-82, e, por via de consequência, ii) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito dele oriundo, devendo a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO se abster de realizar novas cobranças às autoras, por qualquer meio, com base no contrato acima citado, bem assim de inscrever o nome das requentes em cadastros de inadimplentes com fundamento nos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de cada e qualquer uma das determinações acima, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO a pagar à primeira autora, PRISCILA LOPES DE SOUSA, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, e à segunda autora, LARISSA LOPES DE SOUSA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, todas com correção monetária e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito – SERASA, SPC, SCPC, BOAVISTA – para que CANCELEM/EXCLUAM de seus cadastros as negativações levadas a efeito em nome da primeira autora pela ré acima mencionada.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 14/06/2024, onde foi determinada a intimação da ré para pagamento do débito.
Conforme ID 211946650, foi liberada a quantia de R$ 9.311,32 em favor das partes credoras, tendo o feito sido extinto em razão da quitação.
Em 19/12/2024, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, tendo em vista que o cumprimento anterior se limitou a obrigação de pagar.
Assim, foi determinada a intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer/não fazer, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por descumprimento de cada e qualquer uma das determinações, até o limite de R$ 5.000,00.
Conforme ID 227639088, tendo em vista o descumprimento da ré, foi aplicada multa de R$ 2.500,00, sendo determinada a intimação para o pagamento e para se abster de realizar novas cobranças, majorando a multa para R$ 1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
A multa de R$ 2.500,00 foi paga pela ré e liberada em favor da parte autora - ID 231915310.
Ocorre que restou demonstrado novo descumprimento, sendo aplicada nova multa no patamar de R$ 3.000,00, conforme ID 231245537.
Conforme ID 232177484, a ré pagou a nova multa de R$ 3.000,00, a qual foi liberada em favor da parte credora - ID 232917094.
Na decisão de ID 242409739, foi constado novo descumprimento, sendo aplicada multa de R$ 2.000,00, além de determinação da ré para se abster de realizar novo descumprimento sob pena de multa majorada para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
A ré realizou o pagamento da multa de R$ 2.000,00 - ID 244497904 - sendo devidamente liberada em favor da parte credora, conforme ID 247867053.
Conforme ID 247860379 a 247862715, a ré AYMORE, realizou depósito em Juízo da quantia de R$ 2.000,00.
Entretanto, conforme parte dispositiva da sentença, o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da AYMORE, sendo certo que houve condenação apenas da corré FIDC.
Na petição de ID 247233018, a parte autora pugna pela apreciação da petição de ID 244917962 que noticiou novo descumprimento, requerendo a aplicação de nova multa de R$ 1.000,00.
No despacho de ID 244938193, foi determinada a intimação da ré para se manifestar, contudo, não se verifica nos autos qualquer manifestação em relação a tal petição.
Não obstante, verifica-se que já foram aplicadas e liberadas em favor da parte autora, o total de R$ 7.500,00, relativo a multa por descumprimento.
O STJ firmou entendimento no EAREsp 1.479.019-SP, de que "problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível".
Conforme se verifica, a parte credora já levantou o total de R$ 7.500,00 a título de multa por descumprimento.
Desta forma, entendo que novas aplicações, a despeito de reiteração no descumprimento, acabaria por efetivar enriquecimento indevido da parte autora, considerando a grande monta já levantada.
Destarte, em razão da petição de ID 244917962, que noticiou novo descumprimento, de ofício, CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Intime-se a ré FIDC para realizar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Eventuais novos descumprimentos noticiados nãos serão objeto de aplicação de multas, em razão da presente decisão que procedeu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Libere-se em favor da ré AYMORE o valor depositado no ID 247687466 - 247860380.
Dê-se baixa no sistema do nome da AYMORE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:13
Outras decisões
-
28/08/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Em atenção à petição de ID 245228714, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 242409739, tendo em vista que a multa foi aplicada com base na documentação trazida aos autos pela autora, a qual comprovou o descumprimento da obrigação de não fazer.
Ademais, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Libere-se, em favor da parte credora, a quantia depositada ao ID 244497904.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
20/08/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/08/2025 12:54
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA - CPF: *57.***.*69-39 (EXEQUENTE) em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Concedo a dilação de prazo de cinco dias à parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:48
Outras decisões
-
07/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de PRISCILA LOPES DE SOUSA - CPF: *07.***.*07-27 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que não há notícia de reincidência no descumprimento da obrigação de não fazer, considerando, ainda, o pagamento integral das multas aplicadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:25:31 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/04/2025 08:07
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de PRISCILA LOPES DE SOUSA - CPF: *07.***.*07-27 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:33
Deferido o pedido de PRISCILA LOPES DE SOUSA - CPF: *07.***.*07-27 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:37
Outras decisões
-
21/02/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2025 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:16
Outras decisões
-
19/12/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 211599221), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:31:53 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO C E R T I D Ã O Tendo em vista o valor depositado pela parte devedora, nos presentes autos.
De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADA para que informe os dados bancários completos da conta, para o qual o valor deverá ser transferido.
Podendo também informar juntamente com os dados bancários, o PIX (apenas se esse for CPF).
Em se tratando de transferência para a conta do patrono, esse deve ter poderes na procuração para tal levantamento.
Fica Vossa Senhoria INTIMADA também para que dizer, na mesma petição, se dá a dívida por quitada, com o levantamento do valor em questão acima mencionado, ou requeira o que entender de direito no prazo: 5 dias.
Sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:52:16.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
17/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 17:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
-
24/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:32
Outras decisões
-
14/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2024 12:15
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA - CPF: *57.***.*69-39 (AUTOR) em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/04/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702709-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA LOPES DE SOUSA, LARISSA LOPES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/04/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 13:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
03/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
03/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734670-42.2023.8.07.0003
Karlie Nunes Abreu
Mario Paulino Nunes da Silva
Advogado: Fabiana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 19:36
Processo nº 0712212-19.2023.8.07.0007
Fernando Rodrigues Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hugo de Medeiros Diniz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 08:00
Processo nº 0703131-06.2024.8.07.0009
Janderson Osteny Florentino
Waltri Industria e Comercio de Equipamen...
Advogado: Thiago Nose Montani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 10:04
Processo nº 0700696-62.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Ramos da Silva
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 20:51
Processo nº 0702746-67.2024.8.07.0006
Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 20:30