TJDFT - 0702746-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702746-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença cuja executada está em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse sentido, também já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO ANTERIOR AO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial e defende que a execução não pode prosseguir no Juízo de origem. 3.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial consistem naqueles existentes na data do respectivo pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005), razão por que a sujeição independe de provimento judicial condenatório anterior, mas apenas que o crédito seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 4.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 10/11/2017 e os débitos referem-se a taxas de condomínio vencidas antes daquela data, motivo pelo qual se faz necessária a expedição de certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da empresa devedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1806587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1526314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).
Apesar de não ser esta a melhor interpretação, ante o princípio da preservação da empresa, o STJ tem consolidado o entendimento esposado nos arestos citados, decisões do último semestre.
Prestígio que se faz à segurança jurídica. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de certidão de crédito e a extinção do cumprimento de sentença. 6.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1276026, 07125424220208070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o negócio jurídico que ensejou a obrigação da ré é anterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 31/08/2023, tenho que o crédito da parte autora está submetido à recuperação judicial, devendo a parte credora habilitá-lo perante o Juízo universal.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 51 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo Falimentar.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:05:35 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/08/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702746-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:38:49.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 10:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:39
Outras decisões
-
05/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/04/2024 12:23
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702746-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/04/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 16:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:15
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733370-22.2021.8.07.0001
Altair Alves Pinto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas de Castro Rivas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 23:11
Processo nº 0734670-42.2023.8.07.0003
Karlie Nunes Abreu
Mario Paulino Nunes da Silva
Advogado: Fabiana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 19:36
Processo nº 0712212-19.2023.8.07.0007
Fernando Rodrigues Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hugo de Medeiros Diniz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 08:00
Processo nº 0703131-06.2024.8.07.0009
Janderson Osteny Florentino
Waltri Industria e Comercio de Equipamen...
Advogado: Thiago Nose Montani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 10:04
Processo nº 0700696-62.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Ramos da Silva
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 20:51