TJDFT - 0700696-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
02/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
02/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
25/06/2024 18:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/05/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
16/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700696-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A necessidade da prisão preventiva já foi exaustivamente analisada pela decisão de ID nº 188355358 e, agora, está sob a jurisdição da 3ª Turma Criminal do TJDFT (HC nº 0710066-89.2024.8.07.0000).
Inviável, portanto, a revogação da custódia.
Quanto às medidas protetivas de urgência, também vislumbro motivos para mantê-las.
Os fatos em apuração são graves e a justificativa apresentada pela ofendida perante a Promotoria de Justiça para requerer a revogação das cautelares, não se mostra verossímil.
O que se verifica, na realidade, é que as declarações da vítima representam mais uma faceta da vulnerabilidade a que está exposta a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O fenômeno é simples: feito o registro da ocorrência policial e tomadas as medidas legais pertinentes ao caso de violência, a mulher passa a ser responsabilizada pelas consequências processuais imputadas ao agressor, por familiares e pessoas ligadas a ele, passando da condição de vítima para vilã.
Quando a situação é mais grave e comporta a adoção da medida extrema (prisão), a pressão se intensifica sobre o ânimo da mulher e ela, que já tem o estado emocional fragilizado em razão do ciclo de violência, acaba cedendo e “desiste” do processo emocional (necessário para ressignificar a relação afetiva) e judicial.
No entanto, como já registrei em outras oportunidades, a mulher não pode suportar o peso de determinar a sorte do processo judicial movido pelo Poder Público contra o seu agressor, especialmente diante de uma mera declaração de vontade totalmente descontextualizada e que, repita-se, vai de encontro à real situação de perigo a que está exposta.
Sob este aspecto, em ótima hora veio a recente inovação legislativa trazida ao artigo 19, §6º da Lei Maria da Penha, que passou a prever expressamente que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho as medidas protetivas de urgência decretadas na decisão de ID nº 185690919.
A matéria poderá ser revisitadas por ocasião da audiência que se avizinha (16/05 - 16h40).
Intime-se a ofendida sobre os termos da presente decisão.
Publique-se.
Ciência ao MPDFT.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:01
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700696-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RAMOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 16/05/2024 16:40 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intimem-se a vítima E.
S.
D.
J..
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares André de Faria Nunes e Rodrigo Peixoto Bueno..
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700696-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa constituída por JEFFERSON RAMOS DA SILVA.
Alega, em apertada síntese, a desnecessidade da custódia cautelar em razão da primariedade do acusado.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, de modo que não haveria fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID nº 188056278). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, cumpre esclarecer que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não constitui instância revisora das decisões proferidas no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, de modo que a ausência de alteração do quadro fático impede a revogação da prisão preventiva.
Além disso, no caso dos autos, verifico que a necessidade da constrição cautelar do acusado foi recentemente analisada pela decisão de ID nº 185690919, oportunidade em que consignada "a gravidade em concreto dos fatos", porque "trata-se de lesão corporal em que o autuado teria dado vários socos na vítima, inclusive com encaminhamento de exame para apuração de fraturas na face".
A fundamentação é reforçada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado ao ID nº 185655879.
Assim, ao contrário do que afirmado pela defesa, não entendo que a medida extrema foi "definida por um critério subjetivo e temerário"; ao revés, a prisão está devidamente fundamentada em elemento concreto capaz de evidenciar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, especialmente para a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima (art. 312, CPP e art. 20 da Lei 11.340/06).
Registre-se, por oportuno, a firme jurisprudência pátria no sentido de que "eventuais elementos favoráveis, como primariedade, endereço e emprego fixos, além de bons antecedentes, não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública". (Acórdão 1811512, 07507733620238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 9/2/2024).
Assim, não apresentada argumentação, prova ou elemento fático capaz de modificar a decisão que decretou a medida extrema, não há razões para acolher o requerimento.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JEFFERSON RAMOS DA SILVA.
Passo ao exame da resposta à acusação de Id nº 187816118.
A defesa técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima E.
S.
D.
J..
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares André de Faria Nunes e Rodrigo Peixoto Bueno..
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:59
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 08:25
Juntada de mandado
-
08/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
07/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2024 11:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/02/2024 10:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 10:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/02/2024 10:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 11:41
Juntada de laudo
-
03/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 21:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/02/2024 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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