TJDFT - 0757841-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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04/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757841-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226319170 e 226320120), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226319170 e 226320120, sendo: R$ 20.058,24, em favor da parte exequente - DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO - CPF/CNPJ: *15.***.*86-53; e R$ 5.696,91 em favor de ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20; Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:35
Outras decisões
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:23
Expedição de Autorização.
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04/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757841-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV, atentando-se para a formal renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:35:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757841-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela, oficie-se à Coorpre para que informe se houve pagamento do precatório.
Caso não tenha sido realizado o pagamento, DEFIRO desde já o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes (já houve renúncia da parte autora ao excesso).
Nada sendo impugnado, cancele-se a requisição e expeça-se a RPV pertinente.
Dou força de ofício a esta decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:37
Deferido o pedido de DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO - CPF: *15.***.*86-53 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 13:37
Processo Desarquivado
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:53
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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02/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757841-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:17:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DULCE RAMOS DA SILVA QUINTILIANO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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23/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:50
Outras decisões
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16/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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