TJDFT - 0707664-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DE LIMA MIRANDA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:06
Outras decisões
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
31/05/2025 08:50
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição ID 233014786, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:13
Recebidos os autos
-
16/04/2025 06:13
Outras decisões
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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02/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 18:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU) em 20/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Independentemente de intimação para manifestação das partes, verifico que tem razão o embargante, pois a sentença de ID 223159395 apreciou o mérito em sua totalidade, no entanto, deixou de definir parâmetros para efetivação da obrigação de fazer e dos valores utilizados como base para a condenação, razão pela qual a pretensão da embargante deve ser acolhida.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de ID 223194158, reconheço a omissão indicada indicado e retifico a sentença de ID 223159395 incluir os seguintes parágrafos: "Intime-se a ré a, no prazo de 15 dias, indicar o estabelecimento em que o autor deverá efetuar a substituição do aparelho celular, bem como informar a data em que o novo aparelho estará disponível para retirada.
O autor, por sua vez, deverá entregar o aparelho em sua posse com a embalagem original e acessórios de fábrica, devendo o réu colher assinatura da entrega com a descrição dos bens devolvidos no ato.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, aos honorários periciais, incluindo a restituição dos honorários periciais pagos pela parte autora nos ID's 216134922/223119690 e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação considerando o valor real do aparelho celular indicado na nota fiscal de ID 188342436, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 222013918.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:59:09.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:17
Nomeado perito
-
02/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição do perito ID 209519753, em 5 dias, informando se concorda com o valor ou se requer a nomeação de outro "expert" para a produção da prova. É de se verificar que se trata do 2º profissional nomeado, e que, por serem necessários conhecimentos para análise de componentes de aparelho celular, eventualmente pode haver demora para efetivação de um profissional habilitado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recusa de ID 207332918, nomeio o engenheiro de telecomunicações JUNIOR BATISTA CAVALCANTE, CPF: *70.***.*31-49, para realizar a perícia, cabendo ao autor o adiantamento dos honorários.
Somente o requerente apresentou quesitos (ID 205720205).
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o autor deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 09:20
Nomeado perito
-
14/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:43
Nomeado perito
-
01/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEX DE LIMA MIRANDA ingressou com ação de obrigação de fazer em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em razão da negativa de reparo de aparelho celular, que estaria no prazo de garantia.
Narra o autor, que efetuou a compra do celular novo pela operadora Vivo, com uso de pontuação, desembolsando R$ 5.499,00, bem como de capa específica para o aparelho no valor de R$ 419,00.
Informa que, apesar de todo o cuidado, em agosto de 2023 (9 meses depois) foi surpreendido com uma listra no display.
Como ainda se encontrava na garantia, levou o celular até a autorizada.
No entanto, em 1º/9/2023 foi emitido relatório técnico indicando que o produto estava excluído da garantia por apresentar dano físico em sua estrutura.
Mesmo insistindo, não houve outra resposta da assistência.
Alega que esse problema tem sido comum no aparelho e que tem diversos relatos de que a Ré vem se exonerando de cumprir a obrigação.
Aduz que protocolou reclamação no PROCON (id 188342443), sem obter sucesso.
Informa ter ajuizado a ação inicialmente no Juizado Especial através do processo nº 0760522-29.2023.8.07.0016 (id 188343597), onde foi proferida sentença extinguindo o feito em razão da incompetência do juizado, tendo em vista a necessidade de perícia.
A ré apresentou contestação, id 191889996, alegando que o produto foi utilizado em desacordo com manual, apresentando danos estruturais inequívocos, que contribuíram para a falha no funcionamento do aparelho.
Anexou relatório técnico, id 191890016, informando que o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos, que denotam o uso inadequado do equipamento.
Segundo a ré, estaria demonstrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, o que desobrigaria o fornecedor do dever de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, com fulcro no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Réplica ao id 191920197. É o relatório.
A questão a ser esclarecida consiste em saber se o defeito apresentado no celular reside em vício oculto ou no mau uso do aparelho pelo Autor.
Em sua inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova, Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, não há dúvidas de que os réus possuem melhor conhecimento acerca do produto, bem como pelo fato de terem atribuído o defeito ao uso inadequado do equipamento.
Entretanto, esclareço ao autor que, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do CDC, esta não o desonera de comprovar fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
O réu, apresentou o relatório técnico como prova pericial pré-constituída a fim de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão dos artigos 373, II e 434, CPC.
A parte autora anexou nota fiscal de compra, foto do aparelho celular, além do laudo emitido pela assistência autorizada e relatos acerca do problema apresentado pelo produto.
Portanto, não há documento hábil capaz de demonstrar a existência de vício oculto no produto, o que torna necessária a realização de uma perícia técnica para avaliar a possibilidade de o problema estar no aparelho, confrontando-se o laudo já existente.
Assim, fixo como ponto controvertido a causa do defeito apresentado pelo aparelho celular.
Se tal problema se deu em razão de vício oculto ou de mau uso.
Intimem-se as partes para que informem se há interesse na realização de perícia técnica, uma vez que o aparelho está disponível, conforme petição id 200144025.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 04:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 04:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 18:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 191889996.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:07:39.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707664-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/03/2024 14:08 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:44
Outras decisões
-
29/02/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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