TJDFT - 0706990-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONI DE FARIA CASTRO EXECUTADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO CERTIDÃO Fica o autor intimado a manifestar-se acerca da diligência ID. 249851574, tendo em vista os motivos certificados pelo(a) oficial(a) de justiça acerca do não cumprimento da ordem.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:39:51.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:51
Outras decisões
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25/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/08/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONI DE FARIA CASTRO EXECUTADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja expedido ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que, dos valores a serem destinados ao executado PRTB, decorrentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), seja descontado o montante do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 162.124,48, com posterior depósito em conta judicial vinculada a estes autos.
Não assiste razão ao exequente.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha constitui verba pública destinada exclusivamente ao custeio das campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, conforme dispõem o artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 38 da Lei nº 9.096/1995.
Trata-se, portanto, de recursos públicos com destinação legal específica, cuja utilização está sujeita à estrita observância das normas eleitorais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores recebidos por partidos políticos a título de FEFC são impenhoráveis, não podendo ser utilizados para satisfazer débitos de natureza civil.
Nesse sentido: “Os recursos públicos destinados ao financiamento de campanha, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, são impenhoráveis, por possuírem destinação específica, não podendo ser objeto de constrição judicial.” (AgInt no AREsp 1.346.398/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019) Diante disso, não é possível acolher o pleito de constrição sobre verba de natureza pública e vinculada a finalidade legal específica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral para retenção de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A ordem de bloqueio pelo Sisbajud restou infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:04
Indeferido o pedido de MARCONI DE FARIA CASTRO - CPF: *02.***.*61-34 (EXEQUENTE)
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:08
Outras decisões
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23/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:06
Outras decisões
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCONI DE FARIA CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DE FARIA CASTRO REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissões na sentença proferida, no que se refere ao termo inicial da mora e à aplicação de multa moratória sobre as parcelas vincendas.
Aduz a embargante que a sentença deixou de considerar que o contrato de locação celebrado entre as partes estabelece prazo específico para o pagamento das obrigações, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual a mora se dá com o inadimplemento da obrigação, e não com a citação.
Requer, assim, que seja sanada tal omissão, de forma que o termo inicial da mora coincida com o vencimento de cada obrigação.
Alega, ainda, que a sentença deixou de incluir na condenação das parcelas vincendas a multa moratória de 10%, prevista no contrato de locação, o que também configura omissão a ser sanada. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão.
No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada, de fato, incorreu em omissão quanto ao termo inicial da mora e à aplicação da multa contratualmente prevista sobre as parcelas vincendas.
Com relação ao termo inicial da mora, assiste razão à parte embargante.
O art. 397 do Código Civil dispõe que a constituição em mora se dá com o inadimplemento da obrigação, salvo se houver termo estabelecido.
No presente caso, restou demonstrado que o contrato de locação prevê prazos para o cumprimento das obrigações.
Assim, o termo inicial da mora deve ser fixado a partir do vencimento de cada parcela, conforme estipulado no contrato, e não a partir da citação.
Quanto à segunda omissão apontada, igualmente merece acolhimento o pleito da embargante.
O contrato de locação prevê a incidência de multa moratória de 10% sobre as parcelas vincendas, o que não foi devidamente considerado na sentença.
Tendo em vista que tal penalidade foi expressamente pactuada entre as partes, deve ser aplicada sobre as obrigações vincendas, conforme previsto no contrato.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, determinando que o termo inicial da mora seja fixado a partir do vencimento de cada obrigação contratual e que seja incluída na condenação a multa moratória de 10% sobre as parcelas vincendas, conforme estipulado no contrato de locação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DE FARIA CASTRO REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança proposta por MARCONI DE FARIA CASTRO em desfavor de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que em 10 de outubro de 2021 firmou quarto aditivo contratual ao contrato de locação comercial, decorrente da cessão de direitos de locação das Salas 615/616 e vaga de garagem nº 16, situada no Edifício Executive Office Tower, SHN, Quadra 2, Bloco F, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.702 -906.
Todavia alega que o requerido está inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024.
Outrossim, afirma que no contrato firmado entre as partes o requerido ficou responsável pelos pagamentos das taxas do condomínio bem como IPTU/TLP e tais valores juntos perfazem a monta de R$ 34.106,71 (trinta e quatro mil e cento e seis reais e setenta e um centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor R$ 34.106,71 (trinta e quatro mil e cento e seis reais e setenta e um centavos) e todas as parcelas que se vencerem ao longo da demanda, bem como que se proceda com o despejo e a rescisão do contrato de locação.
O réu foi devidamente citado, mas deixou de contestar o feito ID 208450504. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2° e 3° do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor dispõe de contrato de locação de imóveis ID 187913347 e quatro aditivo contratual ao contrato de locação comercial ID 187913350 devidamente assinado pelo requerido.
Além disso, dispõe de boleto de pagamento de taxa condominiais por ele pagas IDs 187913351, 187913353, 187913363, 187913354, 187913355 e 187913356.
Esses documentos amparam o direito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, com o seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado nas salas 615/616 e vaga de garagem nº 16, situada no Edifício Executive Office Tower, SHN, Quadra 2, Bloco F, Asa Norte, Brasília/DF.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 34.106,71 (trinta e quatro mil e cento e seis reais e setenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir de fevereiro de 2024, até 29/08/2024, a partir de quando deverá ser corrigida pelo IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, a partir de quando deverá ser corrigida pela SELIC, descontado o IPCA.
Condeno ainda ao pagamento das parcelas que se venceram ao longo do contrato, com correção e juros pela SELIC, contados a partir de cada vencimento.
Concedo ao réu, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 04:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706990-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DE FARIA CASTRO REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/03/2024 14:06 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 05:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 05:08
Outras decisões
-
27/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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