TJDFT - 0706135-85.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:47
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ETILÔMETRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA.
VERIFICAÇÃO ANUAL DO APARELHO.
TEOR ALCOÓLICO ACIMA DO PERMITIDO.
OUTROS SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A verificação anual feita pelo INMETRO na calibragem do etilômetro utilizado pelo órgão público, é suficiente como prova da eficiência do aparelho, o que afasta a tese de nulidade da prova por ausência de laudo que ateste seu regular funcionamento.
Precedentes. 2.
A embriaguez ao volante é crime de mera conduta, aferida não apenas pelo exame em etilômetro ou exame de sangue, como também por evidências físicas demonstradas por outros meios de prova admitidos em juízo (art. 306, § 2º, Lei nº 9.503/97). 3.
A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de acordo com o art. 59 do CP. 4.
Ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência impede o estabelecimento do regime aberto para o início de seu cumprimento (art. 33, § 2º, CP). 5.
A não reincidência do réu é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, CP). 6.
Recurso desprovido. -
01/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 08:33
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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