TJDFT - 0718167-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em face de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 20/07/2017.
Já, por meio da decisão de ID 11627267, de 29/11/2017, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora, bem como para fins de as partes informarem acerca do encerramento do processo de insolvência civil da executada ou sobre a quitação do débito que originou o cumprimento de sentença.
Foi certificado o decurso do prazo para as partes pela certidão de ID 13922312, de 27/02/2018, momento em que os autos foram arquivados.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora nem apresentar quaisquer informações sobre o processo de insolvência civil em desfavor da executada.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 188409201 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, quedando-se ambas inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 27 de fevereiro de 2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 27/02/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718167-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA DESPACHO Os autos encontram-se suspensos desde 27/02/2018 (ID. 13922312) sem diligências frutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2018 12:10
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2018 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 12:10
Juntada de Certidão
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26/01/2018 06:30
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
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26/01/2018 06:21
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 25/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 02:33
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 03:13
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2017 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 13:33
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/11/2017 02:33
Publicado Despacho em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:39
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
22/11/2017 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 06:32
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 21/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:56
Publicado Certidão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 06:21
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 07/11/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2017.
-
11/10/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 19:30
Recebidos os autos
-
09/10/2017 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2017 12:26
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
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03/10/2017 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2017 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2017 12:09
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
31/08/2017 03:33
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 30/08/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 16:19
Publicado Certidão em 23/08/2017.
-
28/08/2017 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 02:45
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 18/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:15
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 18:51
Recebidos os autos
-
21/07/2017 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2017 17:42
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
20/07/2017 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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