TJDFT - 0705599-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/06/2024 23:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/04/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705599-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ARNON FERREIRA LEAL BIANGULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:55
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ARNON FERREIRA LEAL BIANGULO em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:53
Outras decisões
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18/10/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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24/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 10:25
Outras decisões
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15/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ARNON FERREIRA LEAL BIANGULO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 11.318,78 (onze mil, trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (18/01/2023 – 153774276 – Pág. 7).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:41
Outras decisões
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30/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ARNON FERREIRA LEAL BIANGULO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:48
Outras decisões
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03/04/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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