TJDFT - 0700391-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIA CARDOSO DE PINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIA CARDOSO DE PINHO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700391-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CARDOSO DE PINHO REU: YURI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por VANIA CARDOSO DE PINHO em desfavor de YURI.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de oficial de justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, a parte não foi localizada nem no endereço e nem no celular informados na inicial, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, não se manifestou nos autos.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação.
Ademais, endereçada intimação ao endereço físico e/ou eletrônico fornecido na petição inicial, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico e/ou eletrônico que havia fornecido.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 17 de setembro de 2024 17:21:30.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de VANIA CARDOSO DE PINHO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VANIA CARDOSO DE PINHO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:51
Juntada de ressalva
-
25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de YURI em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Nome: YURI Endereço: Rua 89, Lote 18, Quadras 167, Casa 08, Pacaembu, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-382 Recebo o aditamento ID n. 161186388.
Defiro a habilitação da DPDF como terceira interessada, conforme requerido no ID n. 159854663.
Anote-se.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 01:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/05/2023 01:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:14
Outras decisões
-
06/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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