TJDFT - 0711298-03.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA REINALDA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:07
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador (CÂMARA DOS DEPUTADOS - Departamento de Pessoal ), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
22/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA REINALDA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:44
Deferido o pedido de MARIA REINALDA DA SILVA - CPF: *20.***.*76-68 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2023 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA REINALDA DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MARIA REINALDA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA REINALDA DA SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Edital em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 08:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 08:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 17:25
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIA REINALDA DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:10
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2020 12:31
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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