TJDFT - 0725638-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725638-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87, MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplico à segunda devedora multa no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, V e §único, CPC.
Quanto ao credor, apesar de intimado para tanto duas vezes, deixou de atendar a todas as exigências elencadas no despacho de id 192384690 para que possa ocorrer penhora de veículo (não designou depositário, tampouco apontou endereço).
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725638-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87, MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Em seu intento de penhora de veículo, o credor deve se atentar a todas as exigências constantes do despacho passado, sem as quais a penhora se torna impossível (tratam-se de exigências do sistema RENAJUD).
Para tanto lhe defiro derradeiros 5 dias.
Ademais, intime-se a ré para que no mesmo prazo informe a localização do veículo, sob pena da multa prevista no art. 774, CPC.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725638-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87, MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:23
Deferido o pedido de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725638-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87, MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
04/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Deferido o pedido de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 11:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 18/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2022 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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