TJDFT - 0707839-80.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704983-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DA ROCHA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA JULIO CESAR DA ROCHA propõe ação revisional de contrato em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 169067069, fls. 60/74).
Narra o autor que, em 3/12/2022, firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Uno Evo Drive, ano/mod 2017/2018, no valor total de R$ 33.134,29, a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.149,96 cada (ID 164520985, fls. 34/39).
Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 2,28% ao mês e 36,92% ao ano, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 2,48% ao mês.
Questionada também a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 446,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00), requerendo a restituição em dobro da quantia.
Sustenta, assim, que o valor da parcela do financiamento deveria ser R$ 1.105,28 e não R$ 1.149,96 como cobrado pelo requerido, gerando uma diferença de R$ 44,68 em cada parcela.
Aduz que o valor financiado é no importe de R$ 32.049,29 e não aquele que consta no contrato.
Pede que seja declarada a abusividade da cobrança das tarifas, o recálculo da parcela e a restituição dos valores pagos a maior em dobro.
Custas iniciais recolhidas (ID 166364848, fls. 52/53).
Decisão de emenda (ID 166692920, fl. 54).
Emenda substitutiva (ID 169067069, fls. 60/74).
Requerido citado pelo PJe em 21/8/2023.
Contestação no ID 171482401, fls. 78/92, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, assevera que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, com elas anuindo.
Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas.
Discorre sobre a violação pela requerente dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
Assevera que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Aponta a legalidade da utilização da tabela price e o descabimento de sua substituição pelo sistema de amortização francês (Método Gauss).
Impugna o cálculo da parcela feito pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 171482401 a ID 171482419, fls. 93/165, atos constitutivos e procuração.
Réplica no ID 173531036, fls. 168/181.
Afirma que o requerido não informou o método de amortização da dívida e confessou a cobrança de juros capitalizados.
Alega que o contrato não prevê a capitalização de juros.
Refuta o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 173533624, fl. 182 e ID 173862017, fl. 185). É o relatório, passo a decidir.
Deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que as custas foram recolhidas.
Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende o autor revisão de contrato de financiamento para aquisição de um veículo Uno Evo Drive, ano/mod 2017/2018, no valor total de R$ 33.134,29, a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.149,96 cada (ID 164520985, fls. 34/39).
Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 2,28% ao mês e 36,92% ao ano, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 2,48% ao mês e questiona a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 446,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00), requerendo a restituição em dobro da quantia.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que concerne aos juros remuneratórios, aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 2,28% ao mês, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 2,48% ao mês.
O autor, contudo, parece não se atentar para a diferença entre os conceitos de juros remuneratórios e de custo efetivo total, sendo este segundo o percentual efetivamente aplicado no cálculo da parcela.
O índice do Custo Efetivo Total – CET difere da taxa de juros remuneratórios, pois nele são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros remuneratórios, sendo sua cobrança lícita, desde que prevista em contrato.
No caso dos autos do contrato firmado pelas partes constata-se um CET de 2,62% ao mês e 36,92% ao ano (ID 164520985, fls. 34).
O cálculo apresentado pelo autor não possui elementos para infirmar o valor da parcela cobrada pelo requerido, mormente porque aponta uma taxa de juros de 2,48% (ID 164520986 - Pág. 4, fl. 46), taxa inferior ao CET previsto no contrato (2,62%).
Assim, não verifico irregularidade na taxa de juros cobrada pelo requerido.
Quanto à capitalização de juros, após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato taxa de juros mensal de 2,62% e anual de 36,92%, sendo que a segunda é superior à soma aritmética da primeira por doze meses.
Portanto, não há irregularidade na capitalização dos juros.
Em relação à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança da tarifa está prevista no item B.9 do contrato e o requerido comprovou a inclusão do gravame no registro de propriedade do veículo (ID 171482405 - Pág. 9, fl. 112) e o autor não comprovou objetivamente que o valor da cobrança seria abusivo ou que estivesse em dissonância com a média apurada no mercado à época da assinatura do contrato bancário.
Logo, não verifico irregularidade na sua cobrança.
No que concerne à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...)2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, o requerido comprovou que o serviço foi prestado (ID 171482410 -fls. 121), documento este que não foi impugnado pela parte autora.
Quanto ao valor cobrado, registro que o autor não se insurgiu em relação a esse ponto, uma vez que alegou apenas a ilegalidade na cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
Improcede, assim, o pedido autoral.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois, não verifico a existência de algum dos requisitos elencados no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.459,18, em 6/7/2023), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
28/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
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28/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:12
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0009-90 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/07/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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