TJDFT - 0708378-90.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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17/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:17
Outras decisões
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10/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:37
Deferido o pedido de SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA - CPF: *83.***.*82-30 (AUTOR).
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19/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/03/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:57
Desentranhado o documento
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19/03/2024 11:55
Processo Desarquivado
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19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708378-90.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que possui relacionamento bancário com a parte ré, inclusive com a utilização de cartão de crédito, e que, no dia 02/10/2023, por volta das 15h43, foi vítima de fraude, ocasião na qual teria recebido informação de que seu cartão de crédito havia sido clonado e, para que o banco pudesse proteger a conta dela, seria necessário realizar pagamentos.
Relata que realizou três transferências via PIX, sendo a primeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Nicolas Francisco dos Santos e as outras duas para Analice Silva dos Santos, nos valores de R$ 1.536,00 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais) e R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), esta por meio de seu cartão de crédito e aquelas através de sua conta corrente.
Assevera que necessitou pegar um empréstimo junto à empresa ré para que fosse possível fazer a transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que ficou estabelecido que o pagamento do mútuo se daria em 18 (dezoito) parcelas de R$ 514,07 (quinhentos e quatorze reais e sete centavos).
Relata que, após descobrir que foi vítima de uma fraude, registrou ocorrência policial e contestou os lançamentos junto à requerida, a qual se negou a realizar os ressarcimentos e permanece realizando a cobrança do empréstimo.
Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e das transações realizadas, bem como a condenação da requerida em lhe ressarcir os valores desembolsados pelas transações fraudulentas, na obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças e em se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente às operações relatadas nestes autos.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 184817639).
A requerida, em sua contestação (ID 184554978), sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da lide ao argumento de que a causa seria complexa, pois envolve fraude e necessitaria da realização de investigação criminal, o que não coadunaria com o processamento no Juizado Especial.
Sustenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto não teria qualquer relação com os fatos narrados.
No mérito, afirma não ter ocorrido falha na prestação de seus serviços e que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não poderia ser responsabilizada.
Sustenta que as operações foram realizadas pela própria autora por meio de aparelho autorizado e com o uso de senha pessoal e intransferível, não tendo sido identificada nenhuma tentativa de invasão à conta da cliente.
Informa que, após a confirmação da transação, não é mais possível cancelá-la, seja transferência ou pagamento, já que o envio dos valores é feito instantaneamente.
Aduz, ainda, que as transferências foram contestadas e, caso houvesse saldo disponível nas contas que foram destinatárias dos valores, a recuperação teria ocorrido e os valores teriam sido devolvidos à autora. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares aventadas.
Não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Ressalta-se que a eventual necessidade de investigação criminal acerca dos fatos relatados na exordial não obsta o prosseguimento do feito na seara cível, por se tratarem de esferas autônomas.
Além disso, a questão em voga não possui maior complexidade a inviabilizar sua análise, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para a resolução do litígio.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada a ré a prática de ato ilícito, deve a demandada figurar no polo passivo.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado na sequência.
Desse modo, REJEITO as preliminares arguidas.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de uma fraude praticada por terceira pessoa, que a induziu a acreditar que estava realizando contato com um funcionário da empresa ré, ocasião na qual o atendente afirmou que o cartão de crédito da autora estaria sendo clonado e para o banco proteger a conta dela seria necessário realizar pagamentos.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade da ré pelo ocorrido, capaz de ensejar a declaração de nulidade do empréstimo contraído pela autora e das operações realizadas, bem assim a restituição à autora dos valores desembolsados.
Pois bem.
Aplica-se ao caso a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Analisando o presente caso, tenho que não restou demonstrado o nexo de causalidade para configuração de responsabilidade da requerida.
Os documentos carreados aos autos infirmam que a ré teria feito qualquer tipo de contato com a autora.
Ao revés, há clara constatação de que o estelionatário simulou um atendimento pelo aplicativo WhatsApp, de um número de celular (11-95293-3552), com vista a efetuar o golpe.
Não se pode, pois, ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
No caso em testilha, a autora foi vítima de um golpe aplicado por meio de WhatsApp por estelionatário que solicitou transferências de valores, o que foi feito pela parte requerente, tendo a conduta dela sido determinante para que o fraudador obtivesse sucesso na concretização da empreitada criminosa.
Assim, a autora não agiu com a devida segurança e cuidado no trato com suas transações bancárias.
Ademais, o atendente apenas era um suposto funcionário do banco.
Em momento algum fica demonstrado nos autos, ou sequer há indícios, que o atendente realmente se tratava de funcionário da requerida.
Necessário destacar que a autora não se utilizou de canal atendimento disponibilizado pela ré, de modo que se houve fraude decorreu de ausência do dever de cautela e segurança da própria vítima.
Não há como imputar ao banco requerido, portanto, responsabilidade no caso em apreço, declarando a nulidade de empréstimo contraído pela própria autora e determinando estorno de valores que sequer foram pelo banco recebidos. É de se perfilhar, em verdade, que o réu não teve qualquer tipo de influência sobre os procedimentos tecnológicos e bancários realizados pela autora.
Desse modo, não há falar em falha na prestação de serviços da empresa ré e, consequentemente, deve ser admitida a ausência de culpa dela pelos danos suportados pela autora, uma vez que esta foi vítima de fraude praticada por terceiro.
A parte autora, lamentavelmente, sofreu golpe perpetrado por terceira pessoa que se fez passar por funcionário da requerida, tendo lhe transferido dinheiro, sem tomar os cuidados necessários ao realizar as operações bancárias e confirmar previamente que de fato o valor seria destinado à requerida, o que a levou, por sua culpa exclusiva, a realizar as operações bancárias para os delinquentes.
Nesse sentido, reconheço a culpa exclusiva da autora, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, uma vez que o empréstimo foi contraído espontaneamente pela demandante e as transferências realizadas de forma deliberada para conta de terceiro que não tem qualquer ligação com a instituição bancária ré.
Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e algum tipo de atuação do banco requerido, de modo que a improcedência dos pedidos autoras é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de SARAH JHULIA RIBEIRO GAMA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/01/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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