TJDFT - 0701438-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Decisão id 207313025 , intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO., DF - 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/08/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:27
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Defiro, em parte, o pedido da parte autora/credora de ID 204492634.
Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
Indefiro também o pedido formulado pelo credor consistente em consulta do sistema INFOJUD.
Isso porque a consulta à base de dados da Receita Federal, nos termos requeridos, caracteriza quebra de sigilo fiscal, devendo ser adotada apenas quando restar demonstrada a necessidade de utilização da medida extrema em razão do esgotamento dos demais meios destinados a satisfazer o crédito objeto de execução.
Por outro lado a fim de dar efetividade na execução, atendendo ao pedido de utilização da ferramenta RENAJUD, segue consulta em anexo, contudo, com resultado infrutífero.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), conforme comprovante em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 28 de junho de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:43:14. -
29/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 12:45
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora/exequente.
Percebe-se, ainda, que a assinatura constante na procuração de ID 187990329 foi feita fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Além disso, há indicação na petição inicial de que a execução se trata de débitos com vencimento em 20/11/2023 e 20/12/2023, o que diverge das datas de vencimento dos boletos e da planilha de cálculos juntada aos autos.
Desse modo, a parte autora deverá: 1) juntar aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial; 2) Regularizar a procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pelo(s) representante(s) da parte exequente; ou assinada digitalmente dentro do ambiente ICP-BRASIL; 3) Juntar cópia do documentos de identificação dos representantes da exequente; 4) Juntar nova peça inicial, com a correção das datas de vencimento dos boletos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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