TJDFT - 0701561-73.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
IRDR 14/TJDFT.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
No IRDR número 14, a Câmara de Uniformização deste TJDFT assentou que na esfera das relações jurídicas de trato sucessivo devem ser incluídas as prestações vencidas e vincendas cuja cobrança seja necessária durante a tramitação do processo de execução, ainda que a obrigação não seja certa, líquida e exigível, representada no título extrajudicial sob execução, sendo exigível tão somente, a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo matemático. 2.
Noutro giro, a I Jornada de Direito Processual Civil, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em seu Enunciado de nº 86, restou disposto que as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, devem ser incluídas no processo de execução do extrajudicial (CPC - arts. 323 e 318). 3.
Caracteriza-se a litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, ainda que as parcelas vincendas não tenham sido incluídas no título sob tutela jurisdicional na ação de execução primeva. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
24/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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