TJDFT - 0002863-03.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:08
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 474
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20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:46
Processo Reativado
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15/07/2024 18:21
Baixa Definitiva
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18/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FEPECS - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:49
Conhecido o recurso de FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM - CPF: *02.***.*96-03 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0002863-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM AGRAVADO: FEPECS - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DECISÃO Vistos, etc.
O Supremo Tribunal Federal julgou desprovido o RE n. 614.873 paradigma do Tema 474 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (tema cancelado) cuja ementa abaixo transcrevo: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESERVA DE VAGAS EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA EGRESSOS DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA.
LEI DO ESTADO DO AMAZONAS 2.894/2004, QUE CRIA SISTEMA DE COTAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
NÃO PODE O ENTE FEDERATIVO CRIAR DISCRIMINAÇÕES REGIONAIS INFUNDADAS, DE FORMA A FAVORECER APENAS OS RESIDENTES EM DETERMINADA REGIÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, IV; 5º, CAPUT ; E 19, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECEREM RELAÇÕES DE PREFERÊNCIAS ENTRE BRASILEIROS EM RAZÃO DE SUA ORIGEM OU PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se no Recurso Extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS a compatibilidade, com o artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, da previsão contida na Lei estadual 2.894/2004, que estabelece a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da supracitada instituição de ensino superior a candidatos egressos de escolas situadas naquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. 2.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, ante seu rompimento com o regime ditatorial até então vigente, foi a que mais se preocupou com a igualdade de direitos, o que pode ser notado tanto no Preâmbulo, como em diversos dispositivos ao longo da Carta (ex: artigos 3º, III; 4º, V; 5º, caput ; 14, caput ; 19, III; 43, caput ; 150, II; 165, §7º; 170, VII, entre outros).
Logo, todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente assegurado de receber tratamento igualitário. 3.
O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. 4.
Assim, a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput ; e 19, III, todos da Constituição Federal. 5.
Na ADI 4382 (Plenário, DJ de 30/10/2018), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si . 6.
A jurisprudência da CORTE firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas pelos entes da federação brasileira relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 7.
Tema 474 da repercussão geral cancelado.
Recurso Extraordinário desprovido, julgando-se inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas .
Tema 474 - Reserva de vagas em vestibular de universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa.
Obs.: Tema cancelado no julgamento do RE 614873 (DJe de 02/02/2024).”
Por outro lado, o Acórdão recorrido fundamentou suas conclusões em sentido diverso.
Transcreve-se trecho do Acórdão recorrido: “2.
Não se pode prestigiar alargamento de interpretação, quando há obrigatoriedade de aplicação de critério objetivo, consubstanciado no fato de o pretendente à participação no processo seletivo pelo critério de cotas ter cursado o ensino fundamental e médio em escola pública do Distrito Federal (art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004).
A intenção do legislador foi prestigiar egressos da rede pública do Distrito Federal.” Diante disso, proceda-se à remessa dos autos ao órgão julgador do acórdão recorrido para realização de juízo de retratação, se esse for o caso, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
20/03/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/03/2024 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FEPECS - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002863-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM AGRAVADO: FEPECS - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DESPACHO Diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 614.873, em que foi fixado o Tema 474 em sede de repercussão geral, pelo qual estes autos encontram-se sobrestados, determino a intimação das partes no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
29/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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27/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:25
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidência da Primeira Turma Recursal - (em grau de recurso)
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17/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:15
Decorrido prazo de FEPECS - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE em 13/07/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 02:15
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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04/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 09:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 474)
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03/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
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28/02/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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17/02/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) 5244 para SERECO - (em grau de recurso)
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13/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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