TJDFT - 0701034-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701034-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido em favor da exequente foi rejeitado pela instituição bancária pelo motivo "Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido", conforme comprovante anexo.
Intimo a parte exequente a apresentar seus dados para nova expedição.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701034-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data junta extrato de conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica o credor intimado para, em 5 (cinco) dias, indicar o valor nominal, em reais a ser pago a título de honorários, bem como o valor nominal, em reais a ser pago ao exequente.
Após, à expedição, nos termos do determinado em id. 226417589.
A indicação das contas já consta na petição de id. 225740721.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:24
Outras decisões
-
17/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:59
Outras decisões
-
07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701034-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível, proposta por MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA em face de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas, na qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30.818,04 (trinta mil, oitocentos e dezoito reais e quatro centavos), valor este, já devidamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) desde o dia do sinistro (20/02/2023).
Narra a parte autora que contratou com a requerida um seguro do seu veículo I/FORD Fiesta SE, Placa JJK322, em 01/11/2016, colocando como principal condutor seu filho.
Relata, ainda, que no dia dia 20 de fevereiro de 2023 às 07:52h, o veículo foi envolvido em um acidente na BR 040, KM 13,9, próximo ao Posto Passarela, Jardim Ingá, sentido Brasília/DF para Luziânia/GO, mas ao solicitar a cobertura securitária a seguradora negou o pagamento estar dentre os motivos de exclusão da cobertura securitária.
Gratuidade concedida à autora em ID 188246925.
Tentativa frustrada de conciliação entre as partes - ID 197018907.
Citada a requerida em ID 191468478, apresentou contestação em ID 199644633, alegando, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, que as as associações foram criadas para atender pessoas, que estão fora do mercado de seguros, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que o fato de ter havido a colisão traseira, não exime o fato de que o condutor do veículo da Requerente estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool, que a autora não comprovou que o evento danoso se deu por culpa exclusiva do terceiro, que agiu em exercício regular de um direito, que o regulamento da requerida é válida, não havendo abusividade.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais e, em sua eventualidade, abatido o valor da cota de participação (franquia), no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e valores referentes aos débitos em aberto sob o veículo com IPVA's e multas e no caso de indenização integral sejam considerado os direitos sub-rogatórios da parte ré.
Réplica em ID 203856723.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, a autora requereu a oitiva de testemunha e depoimento pessoal da requerida (ID 205129449).
Já a ré nada mais requereu (ID 205129876).
Decisão saneadora em ID 206575133.
Em seguida, estes autos vieram conclusos pra julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se a decidir o mérito.
Inicialmente, consigno que embora a parte ré se reconheça como pessoa jurídica privada, de natureza associativa e sem fins lucrativos, ao oferecer aos seus associados adesão ao “Programa de Proteção Automotiva (PPA)” mediante cumprimento de taxa e participação mensal, disponibiliza no mercado prestação de serviço símile ao contrato de seguro, de modo que inegável a natureza de fornecedora da requerida e, na mesma linha, forçoso reconhecer como consumidor o beneficiário do serviço objeto do contrato, na forma delineada pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a sua forma de constituição e a natureza do serviço prestado não bastam para afastar a incidência das normas consumeristas ao caso.
Com efeito, ainda que se trate de associação, e não de sociedade empresária, e que o serviço prestado não seja tipicamente de seguro, é certo que a ré desenvolve a prestação de determinado serviço, disponibilizando-o ao mercado de consumo, adequando-se, portanto, à definição de fornecedor contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, versam os autos sobre relação de consumo, porquanto o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. (Acórdão 1110710, 07009776320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, restou incontroverso a relação jurídica firmada entre as partes mediante o contrato de adesão de ID. 188003483, a ocorrência do sinistro descrita no boletim de ocorrência anexada no ID.188003478 , bem como a recusa da cobertura securitária do veículo mediante a notificação extrajudicial de ID. 188003480.
O ponto controvertido está em saber se há abusividade na negativa de cobertura por parte da ré em razão de o autor estar embriagado quando da ocorrência do acidente automobilístico.
Importa registrar, previamente, que o contrato Proteção de Veicular tem importantes características comuns à modalidade contratual securitária, logo, ostenta a natureza jurídica de seguro e, por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
Embora o contrato de seguro se paute na ocorrência de evento futuro e incerto, restringe-se ao risco assumido.
Além das características típicas de um contrato bilateral, é necessário analisar as cláusulas sob a ótica protetiva do CDC.
Assim, não basta a previsão no contrato para a sua exigência. É indeclinável a ciência sobre eventuais restrições pelo consumidor, ciência essa que não é presumível.
Nesse ponto, deve-se destacar que é direito fundamental do consumidor a informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços, não podendo a seguradora recusar-se à indenização, invocando exclusão de risco se as disposições contratuais não são claras quanto à cláusula limitativa do direito do consumidor, porque não redigidas em destaque (art. 46 do CDC).
Ressalte-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme modelo de conduta social que respeite a confiança, os interesses e as expectativas do outro contratante.
Já o art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Por sua vez, o § 1º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual".
Logo, a associação que oferece aos seus associados proteção veicular, que se amolda no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste.
A negativa da cobertura do sinistro ante a simples caracterização de embriaguez do condutor em que ocorreu a colisão é imposição arbitrária e incoerente, por dois motivos, visto que o responsável por eventuais imposições punitivas é o Estado, não havendo qualquer razoabilidade da associação assumir este papel e exigir essa prestação e por não restar comprovado nos autos que houve um agravamento do sinistro em decorrência da embriaguez ao volante, especialmente quando a colisão ocorreu na traseira do veículo segurado.
Desse modo, a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro a exclusão dessa hipótese quando a parte autora está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro e ainda sofreu a colisão traseira do seu veículo.
No mesmo sentido, já decidiu este e.
TJDFT, senão vejamos: “2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3.
No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado.” Acórdão 1839986, 07311054720218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da negativa de cobertura, por conseguinte, a considerar a vigência do contrato havido entre as partes, obrigada está a fornecedora a cumprir com a integralidade da cobertura indenizatória segundo a tabela FIPE da data do sinistro (20/02/2023), decotada a cota do associado (Art. 39 do Regulamento), bem como os débitos fiscais e multas acaso existentes.
Frise-se que o autor é responsável por todos os encargos incidentes sobre o veículo até a data do sinistro.
Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré ao pagamento de indenização referente ao Programa de Proteção Automotiva (PPA) celebrado com o autor, no equivalente a 100% da Tabela FIPE com mês de referência na data do sinistro (20/02/2023).
Do valor da indenização deverá ser descontada a cota do associado de 4% (art. 39 do regulamento), bem como os débitos fiscais e multas acaso existentes.
Aos valores incidirão correção monetária desde a data do sinistro (20/02/2023) pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito das demandas nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente já que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Compete a autora arcar com o percentual de 10% dos referidos encargos, os quais ficam suspensos de exigibilidade ante a gratuidade de justiça a ela deferida; e o réu arcar com o remanescente que corresponde a 90%.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 19:32
Outras decisões
-
30/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
16/05/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701034-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA REU: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/05/2024 14:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sábado, 09 de Março de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 11:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701034-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVONE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *65.***.*81-49 (AUTOR).
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741057-79.2023.8.07.0001
Katiuscia Najara Cruz Nery
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Paula Ianuck Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:58
Processo nº 0741057-79.2023.8.07.0001
Katiuscia Najara Cruz Nery
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Luiz Mauro Guimaraes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 21:47
Processo nº 0701245-96.2023.8.07.9000
Azenate Florentina Ferreira
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Advogado: Jose Maria Guimaraes de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:44
Processo nº 0701787-72.2024.8.07.0014
Carla Poliana Ribeiro Bastos
Manoel Valentim Bastos Neto
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:00
Processo nº 0709203-43.2023.8.07.0009
Bianca Sconza Porto
Sergio Werverton Soares da Silva
Advogado: Bianca Sconza Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:48