TJDFT - 0701787-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL VALENTIM BASTOS NETO em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701787-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter a cominação de obrigação de fazer à parte ré, relativamente à transferência de titularidade de veículo automotor.
Contudo, antes do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos por meio da petição juntada no ID: 200459396, na qual informa a homologação da transação celebrada nos autos de n. 0711740-94.2023.8.07.0014, em que as partes ajustaram o cumprimento da obrigação almejada, nos seguintes termos: "As partes concordam e estabelecem o presente acordo relativo à quitação dos valores remanescentes do veículo: FIAT FASTBACK AUDACE, placa: SGW4A22, ano/modelo: 2023, renavam: *13.***.*84-85, bem como sua posterior e imediata transferência da Sr.ª Carla Poliana Ribeiro Bastos para o Sr.
Manoel Valentim Bastos Neto", conforme com o documento copiado no ID: 200459397.
Em manifestação (ID: 200498515), a parte autora confirmou integralmente os termos do referido ato jurídico consensual. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, judicialmente e em autos distintos, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
A propósito disso, saliento que eventual descumprimento da obrigação pactuada deve ser perseguido em vindoura fase de cumprimento de sentença, a ser manejada na ação referenciada (art. 516, inciso II, do CPC).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 12:10:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701787-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO DESPACHO Intime-se a parte ré para que comprove, no derradeiro prazo de cinco dias, o adimplemento da obrigação a que se incumbiu por força da transação homologada no r.
Juízo da interdição.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 10:30:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701787-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO DESPACHO Concedo o razoável prazo de 30 dias solicitado pela parte autora (ID: 193167783), ante a iminente probabilidade de autocomposição da lide entre as partes perante o r.
Juízo da interdição.
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 08:49:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701787-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda porquanto, conforme se depreende da causa de pedir, as partes tratam-se de pai (réu) e filha (autora) que, antes de se desentenderem, participaram de negócio jurídico pelo qual a última adquiriu veículo automotor mediante financiamento, tudo em seu próprio nome, mas com a finalidade de uso exclusivo do primeiro porque "sempre o ajudou a administrar as suas finanças e os seus bens" (item II, subitem n. 14, p. 4).
Tal situação fático-jurídica indica a ocorrência de simulação, devendo ser delimitada na respectiva causa de pedir formulando-se, se for o caso, o correspondente pedido.
Em segundo lugar, verifico que o pedido formulado no item V, subitem A (primeira parte), p. 12, também carece de emenda, haja vista que não é lícita a transferência, ao réu, da propriedade do automóvel que pertence à instituição financeira em virtude da propriedade fiduciária contratada de forma livre e consciente. É importante ressaltar que a propriedade de bem alienado em garantia fiduciária pertence apenas ao credor fiduciário, sob condição futura, até que sobrevenha a integral quitação do correlato financiamento.
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão 1121724 (TJDFT. 07024110420178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.8.2018, publicado no DJe: 24.9.2018).
Em terceiro e último lugar, verifico que a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo porque figura junto ao DETRAN-DF como proprietária de veículo automotor importado e de relevante valor de mercado (*), o que se afigura totalmente contrário à alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, deverá comprovar a alegação no sentido de que "o pai cortou a pensão que lhe dava" (item I, subitem I.2, parágrafo n. 4, p. 2).
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:09:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes SGW4A22 DF FIAT/FASTBACK AUDACE 2023 2023 CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS Sim PAQ2528 DF MMC/ASX 2.0 AWD CVT 2016 2016 CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS Não -
28/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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