TJDFT - 0701549-59.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701549-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Atente-se a parte exequente acerca da necessidade de declinar o correto montante da dívida remanescente, mediante juntada de planilhas de cálculos contemplando os valores devidos, como também a quantia obtida em penhora junto ao sistema SISBAJUD.
Cumpre ainda promover a exclusão da cobrança de "matrícula" incidente na planilha de ID 249190083, porquanto não é de responsabilidade da condômina.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701549-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado apresentar impugnação ao bloqueio determinado na decisão de ID 240017209.
Assim, junto neste ato a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução (anexada a esta certidão).
Desse modo, fica a parte exequente intimada para dizer se pretende a expedição de alvará, ordem de transferência eletrônica para conta ou via chave PIX (DESDE QUE SEJA O NÚMERO DO CPF/CNPJ).
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:22
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 23:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/02/2025 11:16
Processo Desarquivado
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação em apreço, para que produza o efeito legal, declarando extinta a execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 200, “caput” c/c art. 924, III todos do CPC/2015.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, nos termos do novo título executivo judicial que ora se forma.
Por conseguinte fica resolvido o mérito da ação.
Diante do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios já transacionados no termo de acordo.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 16 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:58
Homologada a Transação
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16/07/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701549-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda de ID 194168379.
Todavia, atente-se a parte exequente à data correta do vencimento das taxas dos meses de junho/2023 (dia 12), dezembro/2023 (dia 11), fevereiro/2024 (dia 12) e março/2024 (dia 11) (vide boletos de ID 191540008), o que enseja retificação da planilha de ID 194168381.
A propósito, vê-se que a parcela de fevereiro/2024 foi duplicada em janeiro/2024 na planilha de débitos.
Após a juntada da nova planilha, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento (se o caso) das custas processuais.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:32
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/04/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701549-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) o endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 188479024 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 188479024 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 6.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de fevereiro/2023 a fevereiro de 2024.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Aliás, a guia de custas processuais (ID 188479023) aponta um outro valor igualmente divergente, sem o menor fundamento legal.
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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