TJDFT - 0722303-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722303-89.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ids. 191558584 e 191558586), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de id. 187797749.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 01/04/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via expedição eletrônica, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:35
Outras decisões
-
26/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:41
Outras decisões
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:32
Outras decisões
-
26/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739962-08.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriel Rabelo do Carmo
Advogado: Marcos Andre Ferreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 08:42
Processo nº 0705907-23.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Luciene dos Santos Silva
Advogado: Claudia Nasr
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 20:04
Processo nº 0702202-55.2024.8.07.0014
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Valeria dos Santos Coutinho
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 09:06
Processo nº 0719323-48.2023.8.07.0009
Suellen Iris de Souza Alves Vieira
Gabriel Rodrigues Gomes
Advogado: Suellen Iris de Souza Alves Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:24
Processo nº 0701544-37.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Iv
Laudenice Nascimento dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:43