TJDFT - 0719323-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/02/2025 17:32
Homologada a Transação
-
11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:39
Mandado devolvido redistribuido
-
28/01/2025 15:39
Mandado devolvido redistribuido
-
28/01/2025 15:39
Mandado devolvido redistribuido
-
23/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:29
Outras decisões
-
04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719323-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA RECONVINTE: GABRIEL RODRIGUES GOMES, MAISA DUTRA CORREA GOMES REQUERIDO: MAISA DUTRA CORREA GOMES, GABRIEL RODRIGUES GOMES RECONVINDO: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 05/11/2024, às 15:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (x) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) na petição de ID. 209276268 Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcsam LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/09/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719323-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA RECONVINTE: GABRIEL RODRIGUES GOMES, MAISA DUTRA CORREA GOMES REQUERIDO: MAISA DUTRA CORREA GOMES, GABRIEL RODRIGUES GOMES RECONVINDO: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, os requerentes arrolaram 6 (seis) testemunhas para comprovar o mesmo fato, qual seja, a suposta "perturbação dos requeridos".
Assim, intime-se a parte requerente para que apresente rol compilado de testemunhas, limitando a 3 (três) testemunhas por fato.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, já na forma do artigo 186 do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte requerida apresentar rol de testemunhas igualmente limitado a 3 (três) por fato, vez que apresentou pedido de oitiva de 6 (seis) testemunhas ao ID. 191229271.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:57
Outras decisões
-
19/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719323-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA RECONVINTE: GABRIEL RODRIGUES GOMES, MAISA DUTRA CORREA GOMES REQUERIDO: MAISA DUTRA CORREA GOMES, GABRIEL RODRIGUES GOMES RECONVINDO: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA e E.
E.
A.
V. (REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA) em desfavor de REQUERIDO: MAISA DUTRA CORREA GOMES e GABRIEL RODRIGUES GOMES.
A parte autora, em sua inicial (ID. 179809500), alegou que os réus fazem barulho excessivo em sua residência, reiteradamente, causando crise no requerente menor diagnosticado com autismo.
Apresentou argumentos jurídicos que entende embasarem o seu direito.
Ao final, requereu: (a) a condenação da parte ré na obrigação de não fazer para que se abstenha de produzir barulho na sua residência, em especial com utilização do som automotivo; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Ainda, requereu a parte autora a condenação da outra parte nas custas e honorários sucumbenciais, postulando ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte juntou documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Após o recebimento da inicial pelo juízo, a parte ré foi citada.
Ao apresentar contestação (ID. 186669539) a ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial; no mais, impugnou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte ré apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da parte autora em R$ 15.000,00 por litigância de má-fé.
A parte demandada pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 190349717 e ID. 192645284), impugnando também a reconvenção apresentada, alegando preliminar de inépcia do pedido reconvencional.
Após especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, a parte ré (ID. 191229271) e o Ministério Público (ID. 194777688) requereram envio de ofício à Delegacia de Polícia onde foram registradas as ocorrências.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial e do pedido reconvencional, verifico que em ambos os casos alegação de inépcia é genérica, visto que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida e pela reconvinda.
Ademais, a petição inicial e a reconvenção são inteligíveis e lógicas, inexistindo vício que as tornem incompreensíveis.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e do pedido reconvencional.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) Se a parte ré reiteradamente produz barulho alto (tal com utilização do som automotivo); (ii) Se eventual barulho produzido pela parte ré ocasiona crises na parte requerente menor; (iii) Se a parte autora imotivadamente constrange os réus por meio de xingamentos e agressões.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de envio de ofício à Delegacia de Polícia.
Assim, proceda a Secretaria à expedição de ofício à 32ª Delegacia de Samambaia Sul para que sejam enviadas a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as apurações referentes aos boletins de ocorrência que envolvam conjuntamente: MAÍSA DUTRA CORRÊA GOMES – CPF: *02.***.*99-87 e SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA - CPF: *24.***.*65-66 (em nome próprio ou como representante legal do menor - E.
E.
A.
V. - CPF: *13.***.*22-50), bem como eventual laudo técnico de avaliação de ruído (caso existente).
Ademais, no presente caso, há pertinência no pedido de prova oral, visando a comprovação da existência ou não de (i) barulho alto produzido parte ré reiteradamente (tal com utilização do som automotivo); (ii) crises na parte requerente menor decorrentes de eventual barulho produzido pela parte ré; (iii) constrangimento imotivado aos réus, pela parte autora, por meio de xingamentos e agressões.
Em consequência, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado por ambas as partes em ID. 190349717 e ID. 191229271.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Nesse sentido, as partes devem observar o disposto no art. 357, § 6º do CPC, restringindo a quantidade de testemunhas arroladas a 3 (três).
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade TELEPRESENCIAL – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas, e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Sendo a audiência TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719323-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA REQUERIDO: MAISA DUTRA CORREA GOMES, GABRIEL RODRIGUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos-reconvintes.
Anote-se.
Recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora para apresentação de contestação à reconvenção, no prazo de 30 (trinta) dias (já observado o disposto no art. 186, CPC).
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, CPC.
Na mesma oportunidade, dou ciência à parte ré acerca da documentação juntada pela parte autora em réplica (ID. 190349717).
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
06/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:55
Outras decisões
-
06/04/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
26/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719323-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: SUELLEN IRIS DE SOUZA ALVES VIEIRA, E.
E.
A.
V.
REQUERIDO: MAISA DUTRA GOM, GABRIEL RODRIGUES GOMES DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tratando-se de processo que envolve interesse de menor, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam ambas as partes REQUERIDAS aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promovam as partes requeridas-reconvintes o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 186, CPC.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:58
Outras decisões
-
16/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/11/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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