TJDFT - 0706784-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Outras decisões
-
14/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:35
Outras decisões
-
07/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:56
Outras decisões
-
27/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:33
Outras decisões
-
14/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:04
Outras decisões
-
27/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELI MARIA DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:43
Outras decisões
-
07/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706784-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELI MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANIELI MARIA DA CONCEICAO.
Em razão do retorno do mandado de busca e apreensão e citação sem cumprimento, a parte autora foi intimada para que adotasse as providências necessárias para impulsionar o feito.
Contudo, quedou-se inerte por mais de 30 dias.
Intimada na pessoa de seu advogado, bem como pessoalmente para promover os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, manteve-se novamente em silêncio.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:59
Outras decisões
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:22
Outras decisões
-
17/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706784-40.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELI MARIA DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/09/2024 BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
19/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:39
Outras decisões
-
08/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:19
Outras decisões
-
07/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:27
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
29/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:33
Outras decisões
-
18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706784-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
M.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:09
Declarada incompetência
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26/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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