TJDFT - 0705875-36.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705875-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão 204113213, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 209938821 - SISBAJUD Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 209941499 RENAJUD: ID 209938827.
SNIPER: ID 209938840.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 14:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705875-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MARQUES PINHEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA MARCO ANTÔNIO MARQUES PINHEIRO propõe ação monitória em desfavor de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de obrigações descritas em notas promissórias, emitidas em 25/03/2022, 08/04/2022, 08/04/2022, 29/04/2022 e 29/10/2022 com vencimentos em 25/03/2022, 08/04/2022, 08/04/2022, 29/04/2022 e 29/10/2022, nos valores de R$ 1.020,00, R$ 450,00, R$ 450,00, R$ 11.340,00 e R$ 2.880,00 conforme IDs 145959538 a 145961447, emitidas pela ré em favor da parte autora.
Carreia procuração e documentos.
Ré citada no por WhatsApp, na pessoa da respectiva representante legal, pelo telefone 61 98381-00187, conforme ID 180662300.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações descritas nas notas promissórias, emitidas em 25/03/2022, 08/04/2022, 08/04/2022, 29/04/2022 e 29/10/2022 com vencimentos em 25/03/2022, 08/04/2022, 08/04/2022, 29/04/2022 e 29/10/2022, nos valores de R$ 1.020,00, R$ 450,00, R$ 450,00, R$ 11.340,00 e R$ 2.880,00.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:19
Outras decisões
-
11/04/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
01/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2023 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:35
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:35
Declarada incompetência
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23/01/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/01/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2023 19:19
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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