TJDFT - 0704718-88.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Ata.
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704718-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos de ID 212154272.
Retifique-se a natureza do feito, devendo constar como Fase de Cumprimento de Sentença.
Anote-se o valor da causa da fase de cumprimento de sentença (R$13.970,77).
A exequente é dispensada do recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença (executiva), por ser detentora de gratuidade de justiça.
Em sequência, aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo (crédito do exequente e somada à verba honorária), nos termos do art. 523 do CPC.
Neste diapasão, o art. 346 do CPC/2015 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que, decorrido o prazo, a continuidade do feito é medida que se impõe, independentemente de efetiva intimação ou apresentação de defesa, se o caso.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desde já, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ao final, não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou ratifique o pedido de penhora "on line".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:18
Outras decisões
-
24/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:06
Outras decisões
-
15/08/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2024 22:31
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
30/07/2024 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 07:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/11/2023 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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